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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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06.Fev.08

MOBILIDADE GEOGRÁFICA LABORAL IBÉRICA

Pedro Dias Venâncio – Advogado – Maia

Belén Pérez Iglesias - Jurista - Vigo

Desde a publicação pela Comissão Europeia do “Livro Verde: Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI (2006)” que a agenda político-laboral europeia tem sido marcada pela reforma do Modelo Social Europeu. Entre os temas mais controversos têm avultado as diversas modalidades de flexibilidade e segurança das relações laborais.

Em Portugal assume particular relevo a Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, cujo Relatório de 31 de Maio de 2007 tem dominado o debate em torno da reforma da legislação laboral portuguesa. Este relatório ressalta entre as formas de flexibilidade interna das relações laborais, as matérias “referentes ao tempo de trabalho, à flexibilidade salarial, à mobilidade funcional e à mobilidade geográfica”. É para este último ponto da mobilidade geográfica que queremos chamar um pouco a atenção do leitor.

A mobilidade geográfica não pode continuar a ser vista apenas na perspectiva estanque do território nacional, face à liberdade de circulação de pessoas e bens imposto pelo paradigma da União Europeia em que Portugal se insere de corpo e alma. E muito menos o poderá ser nas zonas fronteiriças com a vizinha Espanha, designadamente com a Galiza, face à progressiva inter-penetração dos respectivos tecidos sociais e empresariais. Ainda recentemente o periódico “Correio do Minho” (disponível em http://www.correiodominho.com/, acedido em 28 de Novembro de 2007) noticiava «a existência de cerca de 3600 trabalhadores portugueses a laborar legalmente nesta região autónoma espanhola, no sector da construção civil».

                No entanto, embora esta mobilidade laboral seja vista como elemento positivo, senão essencial, de desenvolvimento das economias europeias, um estudo sobre os obstáculos à mobilidade de trabalhadores transfronteiriços na Euro-região Norte de Portugal – Galiza (disponível em http://www.eures-norteportugal-galicia.org/, acedido a 28 de Novembro de 2007) revela que “La mayor parte de los problemas que se generan en el campo de empleo tienen que ver con la temporalidad y precariedad de muchos de los trabajos desempeñados por los trabajadores transfronterizos (fundamentalmente portugueses) y con el profundo desconocimiento que tienen la mayoría de estos trabajadores tanto de la legislación del estado donde desarrollan su actividad como de sus derechos fundamentales”.

A mobilidade geográfica, vista nesta visão transfronteiriça, tem imensas implicações fiscais, laborais, sociais e comerciais, quer na perspectiva do trabalhador quer na da entidade patronal. Neste artigo iremos centrar a nossa atenção apenas às situações de um trabalhador contratado no seu país de residência e cuja entidade patronal o pretende “mover” para um local de trabalho no estrangeiro, em particular tratando-se de uma região fronteiriça. Não nos referiremos à contratação de trabalhadores estrangeiros para trabalhar no território nacional ou à contratação de trabalhadores nacionais com a específica intenção de trabalhar no estrangeiro.

Em Portugal a mobilidade geográfica vem hoje prevista no artigo 315.º do Código do Trabalho, permitindo-se ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho, quando o interesse da empresa o exija e se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. Neste caso o trabalhador terá sempre direito a ver as despesas resultantes dessa transferência custeadas pela entidade patronal, mas se a transferência lhe causar prejuízo sério pode optar por resolver o contrato, com direito a uma indemnização legal correspondente a um mês de vencimento por cada ano de antiguidade. De referir ainda que, fugindo à regra da imperatividade das normas de protecção dos trabalhadores, este preceito legal é supletivo, na medida em que o legislador deixa na disponibilidade das partes ampliar ou reduzir a mobilidade geográfica por estipulação contratual. O artigo 316º do Código do Trabalho prevê ainda as situações de transferência temporária do local de trabalho com os mesmos requisitos e obrigações para a entidade patronal, nomeadamente custear as despesas de deslocação e alojamento, mas neste caso limitada ao período máximo de seis meses.

Em Espanha a questão da mobilidade geográfica dos trabalhadores é regulada pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Março, sobre o “Estatuto de los trabajadores” (E.T.). No artigo 40 deste diploma o legislador espanhol estabeleceu os requisitos formais e processuais quanto às mudanças de local de trabalho impostas pelo empresário, relativamente aos trabalhadores que não foram contratados especificamente para prestar seus serviços em empresas com locais de trabalho móveis ou itinerantes. A mudança para um local de trabalho distinto da mesma empresa que exija a alteração da residência do trabalhador depende da existência de razões económicas, técnicas, de organização ou de produção que o justifiquem, ou a execução de obrigações contratuais referentes à actividade empresarial da entidade patronal. Mas neste caso, sempre se consideraria a existência de uma modificação substancial das condições de trabalho (art. 41 E.T.). Com esta modificação o trabalhador terá direito a escolher entre a transferência para o novo local de trabalho, recebendo uma compensação pelas despesas daí decorrentes, ou a extinção do seu contrato, recebendo uma indemnização de 20 dias de salário por ano de serviço.

Assim, quanto à mobilidade geográfica dentro dos respectivos territórios nacionais, as legislações portuguesas e espanholas, afastando-se quanto aos requisitos exigidos às entidades patronais e quanto aos montantes indemnizatórios atribuídos aos trabalhadores em caso de cessação do contrato, convergem no essencial da solução adoptada. Já quanto à mobilidade laboral transnacional a opção dos legisladores ibéricos diverge.

A lei portuguesa não refere expressamente a possibilidade de mobilidade geográfica transnacional de trabalhadores. Mas também não parece afastar o regime dos artigos 316º a 317º do Código do Trabalho às situações de transferência de trabalhadores para locais de trabalho fora do território nacional. Parece, por isso, podermos concluir que a mobilidade laboral transnacional fica sujeita ao regime geral supra referido.

Já em Espanha, existe actualmente uma lei especifica, que é a Ley n.º 45/1999, de 29 de Novembro, sobre a mobilidade geográfica de trabalhadores no caso de prestação de serviços transnacionais estabelecidas para um Estado membro da União Europeia. Nela está consagrada, como princípio básico, que os empresários que desloquem temporariamente os seus trabalhadores de Espanha para uma prestação de serviços transnacional deverão garantir a estes, qualquer que seja a legislação aplicável ao contrato de trabalho, determinadas condições de trabalho previstas pela legislação espanhola.

No momento como o actual, o conceito de trabalhador transfronteiriço não é de todo desconhecido dos legisladores europeus, e ainda na recente reforma da tributação automóvel (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) o legislador português previu a situação dos trabalhadores transfronteiriços entre as regras especiais do Código do Imposto sobre Veículos (artigo 34º, que se refere a uma das excepções de incidência do ISV). No entanto, segundo o Informe del Consello Galego de Relación Laborais, publicado em Julho de 2006, sob aspectos Jurídicos das Relações Laborais na Euro Região Galicia-Norte de Portugal, “no existe en el ordenamiento jurídico comunitario, ni tampoco en el Estado Español, un concepto de trabajador/a tranfronterizo válido para todos los ámbitos jurídicos. En términos generales, se caracteriza por trabajar en un Estado y residir en otro. Frente a un trabajador emigrante, que abandona su Estado de origen, para residir y trabajar en otro distinto,  el transfronterizo mantiene su vínculo de residencia, aunque añade a el uno distinto, con el Estado del lugar de trabajo, que difiere del de residencia”.

Ora, face à delicadeza e importância que a mobilidade transnacional de trabalhadores, em particular nas zonas transfronteiriças, vem progressivamente assumindo, parece-nos acertada a opção do legislador espanhol prevendo especificamente a sua regulamentação por legislação especial. Face à inexistência de uma harmonização comunitária nesta matéria, e os passos já avançados em Espanha, seria de todo pertinente que esta matéria fosse igualmente debatida e acautelada pelo legislador português.

Em suma, quer na perspectiva da protecção dos interesses de trabalhadores e de empresários, quer visando a harmonização da legislação laboral ibérica (no sentido da sua melhor aplicação por advogados, Tribunais e entidades públicas responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei), as opções que o legislador português tomar nas reformas da legislação laboral que se anunciam, não podem deixar de ponderar estas questões e as implicações que a mobilidade empresarial e laboral pode ter no bom ou mau desempenho da economia nacional.

Artigo publicado na revista Pais Positivo na sua edição de Dezembro de 2007, pags. 28 e 29.