Taxa de juro supletiva para 1º semestre de 2008
Foi hoje publicada pelo aviso 2151/2008 da Direcção Geral do Tesouro e Finanças a taxa de juro supletiva a vigorar durante o 1º semestre de 2008 a qual será de será de 11,2%
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Foi hoje publicada pelo aviso 2151/2008 da Direcção Geral do Tesouro e Finanças a taxa de juro supletiva a vigorar durante o 1º semestre de 2008 a qual será de será de 11,2%
PAGARÉ
A - Pertencente à classe dos títulos de crédito (à semelhança da letra e do cheque), o PAGARÉ integra uma promessa de pagamento, pelo subscritor, de uma determinada quantia, insusceptível de sujeição a qualquer condição.
As suas regras encontram-se previstas na Ley Cambiaria y del Cheque - Ley 19/85 de 16 de Julho - designada, de ora em diante, por LCC. Este título aproxima-se mais da letra, ao que não será alheio o facto de, nos termos da LCC, serem aplicáveis ao PAGARÉ a maior parte das regras respeitantes às letras.
Os intervenientes são o tomador (o beneficiário) e o firmante (quem assina, isto é, o obrigado ao pagamento).
Elementos obrigatórios, nos termos da LCC:
Notas:
B - Lei aplicável às várias situações:
C- Garantia do pagamento do PAGARÉ:
O AVAL
O aval é o meio habitual de garantia do pagamento de um PAGARÉ, sendo usual e suficiente a mera declaração do AVALISTA nesse sentido.
Elementos obrigatórios, nos termos da LCC:
Notas:
D - Meios judiciais para accionar o PAGARÉ:
Acção cambiária (correspondente, "mutatis mutandis", à Acção Executiva do Direito Português)
Notas:
Por força de alteração introduzida nos escalões de IMT através da Lei do Orçamento de Estado para 2008 - Lei 67-A/2007 de 31.12 , a DGCI emitiu tabela prática de cálculo de imposto que aqui se disponibiliza.
Foi aprovada na Assembleia da Republica a 6.12 a proposta do Governo de criação de base de dados de perfis de ADN com as finalidades de identificação civil e criminal, assim se inicia a substituição da impressão digital pelo perfil genético de cada um de nós, a bem do nosso direito de intimidade e reserva esperemos que o proposto orgão de fiscalização funcione eficazmente.
Artigo publicado na revista “TÉKNE – Revista de Estudos Politécnicos”, Instituto Politécnico do Cavado e do Ave, Edição de Dezembro de 2007, páginas 243 a 264.
Autor: Pedro Dias Venâncio
Disponível na World Wide Web em texto integral em: http://www.scielo.oces.mctes.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1654-99112007000200012&lng=pt&nrm=iso
Já está publicada a regulamentação da Mediação Penal prevista na Lei 27/2007, 12/06:
Diário n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22:
Portaria n.º 68-A/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho
Portaria n.º 68-B/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho
Portaria n.º 68-C/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
Os juízes vão passar a ser fiscalizados pelo tempo que demoram na conclusão de um processo. Segundo a proposta de lei do novo mapa judiciário que o Governo entregou ao PSD e à Associação Sindical dos Juízes Portugueses, vai ser criada a figura do presidente do tribunal, com função de "acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo".
No total, são 35 juízes presidentes que vão representar cada um dos também 35 tribunais de comarca que passam a substituir as actuais 58 circunscrições judiciais. Esses juízes presidentes, com funções de gestão, são responsáveis por dirigir o tribunal, avaliar a actividade do tribunal e o desempenho dos juízes e dos funcionários judiciais, realizando reuniões periódicas de planeamento e avaliação dos resultados dos tribunais.
http://dn.sapo.pt/2008/01/15/tema/juizes_punidos_pelas_demoras.html
Publicado na Revista Maia Jurídica, AA, Associação Jurídica da Maia, Setembro de 2007
Autor: Pedro Dias Venâncio
Sumário:
O desenvolvimento da sociedade da informação multiplicou a prática de actos electrónicos vinculativos juridicamente relevantes. Tornou-se inadiável a adopção de medidas legislativas que permitissem o desenvolvimento do comércio electrónico, promovendo a utilização e a validade formal e probatória das tecnologias da sociedade da informação como meios de vinculação contratual.
Este processo iniciou-se pela regulamentação jurídica dos documentos e assinaturas electrónicas, quanto à sua validade, eficácia jurídica e valor probatório. E é sobre as bases destes conceitos que a comunidade europeia constrói a regulamentação específica do comércio electrónico. No âmbito desta inseriu-se ainda o regime da responsabilidade dos prestadores de serviços em linha (“on line”) e a regulamentação da contratação electrónica. Nesta matéria da contratação electrónica levantou-se entre a doutrina nacional e estrangeira a questão de saber se formação dos contratos em ambiente digital justificaria a aplicação de um regime jurídico distinto do da teoria geral do direito civil.
O Decreto-Lei N.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpôs a Directiva 2000/31/CE, 8 de Junho, veio estabelecer normas de aplicação específica aos prestadores de serviços em rede e à contratação electrónica, que aqui nos interessa, sendo este diploma aplicável a todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais. A opção deste diploma quanto ao momento da conclusão dos contratos electrónicos em linha tem suscitado diversas interpretações sobre as quais nos debruçamos neste artigo.
Link: para adquirir http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=23&SUB_NAV_ID_CLASS=506&SUB_NAV_ID_OBJ=19940
Para aqueles que acreditam que o nosso pais continua a ter uma vocação marítima por ter a mais extensa linha de costa da União, bem como potencialidade e conhecimento,aqui se deixa a informação sobre o Tribunal Internacional da Lei do Mar:
Também interessante: http://www.derechomaritimo.info/
A mais global e abrangente das organizações comerciais é a ICC - International Chamber of Commerce, abrangendo desde a arbitragem a litígios comerciais, desde o estabelecimento e estudo de políticas comercias à auto-regulação das transacções, como é bom exemplo os Incoterms aplicados em transacções internacionais.
Um exemplo prático de jurisdicção voluntária e eficaz descongestionamento judicial.
Valerá a pena pesquisar mais um pouco:
Informação bastante completa sobre jurisprudência comunitária, bem como dos processos em curso quer no Tribunal de Primeira Instância, Tribunal da Função Pública quer do Tribunal de Justiça.
Ferramenta útil nestes tempos em que cada vez mais a jurisdição europeia tem um papel activo na defesa dos direitos dos cidadãos europeus.
Link:
A partir de 1.1.2008 é aplicavel a todos os veiculos automóveis o Código do Imposto Único de Circulação que teve inicio vigência a 1.7.2007, com as suas inovadoras regras de liquidação é o fim do clássico selo no pára-brisas.
Versão Integral do diploma: http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdonlyres/52B6AF40-AA94-41B3-99AB-B8A4CA8A27C1/0/Lei_22A_2007.pdf