«..I - Com a dissolução do casamento por divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, reportando-se tais efeitos à data da cessação da coabitação dos cônjuges, quando esta seja fixada na respectiva sentença, a tal se seguindo a partilha dos bens do casal, em que impende sobre cada um a obrigação de conferir à massa comum a parte da qual se mostre em dívida para com esta (arts. 1688.º, 1689.º, n.º 1, 1788.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
II - Apesar da omissão do legislador sobre a qualificação jurídica da dívida do património próprio de qualquer dos cônjuges à respectiva massa comum, a mesma não pode deixar de ser considerada, não como uma obrigação pecuniária propriamente dita, mas sim como uma dívida de valor.
III - Trata-se de uma dívida que não tem directamente por objecto o dinheiro em si mesmo considerado, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa, constituindo o dinheiro, a repor pelo respectivo devedor, a medida do valor necessário para a liquidação da prestação em dívida, ou seja, o meio de compensação da sua não restituição em espécie, e não o objecto da efectiva obrigação em causa.
IV - Não se enquadrando as dívidas de valor no âmbito das obrigações pecuniárias, as mesmas mostram-se subtraídas ao princípio nominalista constante do estatuído no art. 550.º do CC..»
Acordão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2012
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