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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

29.Jan.16

US - Supremo tribunal - considera possível liberdade condicional para condenados por homicídio enquanto adolescentes menores

Aquele tribunal superior considerou que condenados naquelas condições podem ter a hipótese de serem analisadas as condições de liberdade condicional, suprimindo assim o efeito automático de condenação em pena de prisão perpétua.

the guardian law:

http://www.theguardian.com/law/2016/jan/25/us-supreme-court-montgomery-v-louisiana-parole-teenagers-murder-life-sentences

28.Jan.16

Seat - arquivamento de contra-ordenação por práticas nocivas de concorrência

Após alteração de clausulas de garantia permitindo a reparação em oficinas independentes sem perda de garantia a Autoridade da Concorrência arquiva respectivo processo ao construtor automóvel.

económico:

http://economico.sapo.pt/noticias/concorrencia-arquiva-processo-contra-seat-sobre-garantias-na-venda-de-automoveis_241062.html

26.Jan.16

Acórdão - Relação de Lisboa - Burla on-line momento de conhecimento

I - Para efeitos do disposto no artigo 115.º, n.° 1, do CP, quando é referido que o direito de queixa se extingue no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido teve conhecimento do facto, esse facto tem de aparecer aos olhos do próprio ofendido como um facto que constitui a prática de um crime, pelo que só a partir do momento em que o ofendido tem a noção de que poderá estar a ser vítima de um crime é que poderá contabilizar-se o prazo para o exercício do direito de queixa.
II - O conhecimento do facto criminoso por parte do lesado em burla por meio de vendas online, por encomenda telefónica ou outras à distância só ocorre quando decorrido algum tempo sobre a compra - o razoável para a chegada da encomenda ou aquele que o vendedor do bem/ mercadoria ou o fornecedor do serviço alvo do negócio indica como o previsível e o interessado aceita - o comprador percebe que caiu num engodo/ armadilha ardilosamente montada com aparência de coisa/ site/ empresa séria e que nunca nada irá receber em troca do que desembolsou, seja o bem que encomendou e antecipadamente pagou (total ou parcialmente como lhe era exigido nas conversações/ mensagens) seja o dinheiro que na aquisição daquele já despendeu, mormente por transferência bancária. Enquanto a vítima não se convenceu, consciencializa ou no mínimo apercebeu de que foi alvo de uma fraude, perante fundada suspeita de que afinal nada se concretizará, contrariamente ao que lhe fora prometido e assegurado no âmbito das negociações, as quais se devem pautar pela boa fé, sem reserva mental, entre as partes que celebram negócio comercial, não está obrigada a apresentar queixa. A assim não se entender os "burlões" que conseguissem enganar as vítimas durante seis meses com falsas promessas de entrega dos bens ou de devolução do dinheiro ficariam impunes. Por outro lado, precipitando-se, poderia facilmente o comprador incorrer em denúncia caluniosa, transformando-se de potencial vítima em previsível arguido.

 

Acórdão Integral de 17.12.2015

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a5b9cce267bab6f680257f23003f753a?OpenDocument

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