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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

30.Mar.16

Hoje - Conferência - "O Procedimento e o Processo Administrativo – as últimas alterações"

Iniciativa - Associação Jurídica da Maia, Delegação da Maia da Ordem dos Advogados e  Câmara Municipal da Maia,

30.03. 2016 - 18h00

Câmara Municipal da Maia – Salão Nobre.

Moderador - Dr. Rui Assis (Advogado)

Oradores:

Prof. Dr. Mário de Almeida (Docente na Universidade Católica Portuguesa da Porto)

Juiz Conselheiro Dr. Carlos Carvalho (Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo)

 

OA - informações:

http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=51435&idc=51893&ida=147747

24.Mar.16

Acórdão STJ - usucapião - transmissão da posse

«...IV - Valendo a usucapião por si, como forma de aquisição originária que é, não pode a mesma ser prejudicada pelas eventuais inscrições registais e daí que não impeça o reconhecimento da propriedade da autora, com fundamento na usucapião, sobre o imóvel em litígio o facto de os réus o terem registado – art. 5.º, n.os 1 e 2, do CRgP.

V - Tendo ficado provado que os antecessores da autora exerceram a posse sobre o mencionado prédio, comportando-se como seus proprietários, durante mais de vinte anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, a sucessão per universitatem da autora (transmitida por testamento) não é causa de aquisição de uma nova posse, mas sim um modo de transmissão da posse dos seus antecessores.

VI - Pelo que, já se tendo verificado a usucapião do prédio em questão à data da morte dos referidos antecessores, é irrelevante, para esse efeito, o decurso temporal posterior.

VII - A tal conclusão não obsta o facto de a autora não residir no imóvel já que a posse não obriga o possuidor a permanecer ininterruptamente no imóvel possuído, bastando que continue a deter o corpus e o animus caracterizadores daquela figura....»

 

Acórdão  Intergal do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2016

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/888fa9714787935680257f6c003b8c97?OpenDocument

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