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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

31.Mai.16

Acórdão STA - declaração de ilegalidade de art.ºH/3.º Código Regulamentar do Município do Porto

«4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento do recurso jurisdicional sub specie e, em consequência, alterar o segmento decisório do acórdão recorrido, declarando a ilegalidade do artigo H/3.º do Código Regulamentar do Município do Porto, na redação que lhe foi dada pela alteração n.º 02/2013 publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 167 - 30 de agosto de 2013, mas tão-só na parte relativa à aplicação às infrações por estacionamento irregular, seu processamento e sancionamento.
Não são devidas custas neste Supremo.
D.N..»

 

Acordão Integral Supremo Tribunal Administrativo de 12.05.2016

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/df462c27dfcb003080257fb6003218c1?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Código Regulamentar do Município do Porto

https://cmpexternos.cm-porto.pt/

 

27.Mai.16

Acórdão Tribunal da Relação Guimarães - defensor oficioso - carência de defesa

I) O direito do arguido a escolher advogado e a ser assistido por defensor em todos os actos do processo tem consagração no artº 32º, nº 3 da CRP, beneficia igualmente de protecção no artº 6º, nº 3, al. c) da CEDH e encontra-se previsto no artº 61º, nº 1, alíneas e) e f) do CPP:
II) Ressalta do circunstancialismo apurado nos autos que desde a formulação da acusação não houve qualquer intervenção de advogado nomeado oficiosamente, apesar da expressa vontade do arguido em reagir ao despacho de acusação e de apresentar as suas razões perante o juiz de instrução.
III) Posteriormente, nenhum dos dois advogados nomeados, fizeram alguma diligência no sentido de ratificarem o processado ou de apresentarem pedidos de escusa, permitindo pela inacção que se esgotasse o tempo concedido pelo tribunal para que pudesse ser ratificado o requerimento de abertura de instrução.
IV) Nestes termos, impunha-se ao Juiz de instrução, e posteriormente ao Juiz de julgamento, que procurasse confirmar as razões dessa ausência de intervenção ou de contacto do defensor com o processo e encetasse as medidas processuais necessárias para garantir que não fosse inutilizado o direito do arguido de requerer a abertura de instrução e de ver comprovada judicialmente a decisão do Mº Pº de deduzir acusação.
V) Por isso, é de manter o despacho recorrido que declarou a nulidade dos actos processuais postos em crise, por forma a suprir a situação de "carência de defesa" ocorrida nos autos

Acórdão integral - 16.05.2016

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b77da9db55593dbc80257fbc0058ea0d?OpenDocument

27.Mai.16

I Congresso Europeu sobre uma Justiça amiga das crianças

Iniciativa: ComDignitatis, Associação Portuguesa para a Promoção da Dignidade Humana

Colaboração: Procuradoria-Geral da República, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Ordem dos Advogados, a Câmara Municipal de Mafra, o Museu da Farmácia, o Palácio Nacional de Mafra, a Cáritas Portuguesa, a CrescerSer – Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família, o Centro de Direito da Família da Universidade de Coimbra, a Universidade Atlântica, a Escola Secundária José Saramago (Mafra), o Agrupamento de Escolas de Mafra.

24 e 25.05.2016

Fundação Calouste Gulbenkian

Informação:

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=148959

25.Mai.16

Acórdão STJ - dano causado por animal perigoso - seguro

"I - No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por detenção de animal perigoso ou potencialmente perigoso (previsto no art. 13.º do DL n.º 312/2003, de 17-12 – então vigente – e regulamentado pela Portaria n.º 585/2004, de 29-05; constando os cães de raça “rottweiller” da lista anexa à Portaria n.º 422/2004, de 24-04), a cláusula segundo a qual aquele não abrange as reclamações por “danos causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia” é oponível a terceiro, não tendo cabimento a aplicação analógica do regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, pois, como decorre do art. 147.º da Lei do Contrato de Seguro (aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04), o legislador repeliu claramente uma solução oposta.
II - A cláusula mencionada em I não pode ser interpretada de forma estrita, sob pena de se pôr em causa o próprio risco que é essencial ao contrato de seguro. Na verdade, se a cobertura do seguro dependesse da observância de todas as disposições que regulamentam a detenção de animais perigosos, só em circunstâncias excepcionais ocorreria o evento futuro e incerto, o que significa que o seguro não teria interesse para o seu tomador ou utilidade para o lesado.

III - Há, pois, que atender ao fim prosseguido pelo contrato e ao seu efeito útil, motivo pelo qual só devem ter-se por excluídos os danos decorrentes da inobservância com, pelo menos, culpa grave, dos deveres de vigilância e de segurança (previstos nos arts. 6.º e 7.º do DL n.º 312/2003) por parte do tomador do seguro.

IV - Tendo o sinistro ocorrido no logradouro da casa dos detentores de um cão de raça “rottweiller” (onde estava o seu alojamento) e sendo a vítima uma pessoa que lhe era familiar, é de considerar que não se verificou qualquer infracção, com culpa grave, ao dever de vigilância ou às medidas de segurança aplicáveis (pois, naquele contexto, não era exigível àqueles que o animal fosse mantido preso e confinado ao alojamento), sem prejuízo de se reconhecer que o réu é responsável por se ter ausentado de casa quando o canídeo estava solto.

V - Não sendo de convocar o regime do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e tratando-se de obrigações solidárias, a lesada pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores (demandando-os, como fez, em litisconsórcio voluntário), sendo que a seguradora apenas responderá até ao limite do seguro."

Acórdão Integral:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7117a05560133fcb80257fae0048c567?OpenDocument

23.Mai.16

Legislação em destaque hoje publicada - execução fiscal e casa de morada de família

LEI N.º 13/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 99/2016, SÉRIE I DE 2016-05-2374498465

Assembleia da República

Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal

 

Artigo 244.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Não há lugar à realização da venda de imóvel
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente
do devedor ou do seu agregado familiar, quando
o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 — O disposto no número anterior não é aplicá-
vel aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no
momento da penhora, na taxa máxima prevista para a
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1633
aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de
prédio urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente, em sede de imposto sobre as
transmissões onerosas de imóveis.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a venda
só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento
voluntário da dívida mais antiga.
5 — A penhora do bem imóvel referido no n.º 2
não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º,
enquanto se mantiver o impedimento à realização da
venda previsto no número anterior, e não impede a
prossecução da penhora e venda dos demais bens do
executado.
6 — O impedimento legal à realização da venda de
imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto
no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento
do executado.”

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