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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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29.Jun.16

UIA - Seminário internacional de protecção de dados em tecnologia financeira, seguros e serviços médicos

Data Protection in Financial Technology (FinTech), Insurance, and Medical Services : a New Regulation and Perspectives

29.09 a 2.10 de 2016 - Luxemburgo

União Internacional dos Advogados

http://www.uianet.org/en/evenement/type-46990/data-protection-financial-technology-fintech-insur

22.Jun.16

Acórdão STJ - violação de deveres conjugais e indemnização

«I - Sob a vigência do art. 1792.º do CC, na redação dada pelo DL n.º 496/77, de 25-11, no que respeita à admissibilidade do direito a indemnização por danos decorrentes da violação dos deveres conjugais pessoais, desenhavam-se, na doutrina nacional, duas perspetivas:
i) - uma de cariz tradicional, no sentido de negar tal direito, ancorada na tese da denominada fragilidade da garantia daqueles deveres;
ii) - outra, a sustentar a possibilidade de indemnização do cônjuge lesado, em ação autónoma à do divórcio, mesmo na constância do casamento, nos termos gerais da responsabilidade civil, considerando que os direitos conjugais revestiam a natureza jurídica de direitos subjetivos, não se justificando que a sua função institucional pudesse desmerecer aquela tutela.
II - Por sua vez, a jurisprudência foi abrindo caminho e sedimentando a orientação desta segunda perspetiva.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31-10, e face à nova redação dada ao art. 1792.º do CC, reforçou-se a tese da 2.ª perspetiva, embora existam ainda alguns autores a sustentar, face à abolição do divórcio-sanção, que a violação dos deveres conjugais pessoais deixou de merecer a tutela direta por via do instituto geral da responsabilidade civil.
IV - Por sua vez, a jurisprudência tem mantido a linha que vinha seguindo, no sentido da admissibilidade daquela tutela, nomeadamente em sede de indemnização dos danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito nos termos do art. 496.º, n.º 1, do CC.
V - Assim, pelo menos em caso de concomitância de violação dos deveres conjugais pessoais e dos direitos de personalidade do cônjuge lesado, impõe-se reconhecer a admissibilidade do direito a indemnização com base nos termos gerais da responsabilidade civil.»

 

Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c56c09e13e9d3e7e80257fb1004ef1d5?OpenDocument

 

20.Jun.16

Legislação em destaque hoje publicada

LEI N.º 17/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2016, SÉRIE I DE 2016-06-2074738646

Assembleia da República

Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

 

LEI N.º 18/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2016, SÉRIE I DE 2016-06-2074738647

Assembleia da República

Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

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