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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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30.Set.16

4 de Janeiro - Abertura de tribunais encerrados por reforma de 2014

Diploma que prevê a reabertura foi apresentado pela tutela

Tribunais a reabrir:

Sever do Vouga, Penela. Portei, Monchique, Meda e Fornos de Algodres, Bombarral, Cadaval, Ferreira do Zèzere e Mação, Castelo de Vide, Boticas, Murça, Mesão Frio e Sabrosa, Tabuaço, Armamar e Resende, e Sines.

OA:

http://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2016/09/29/tribunais-desativados-abrem-a-4-de-janeiro/

 

27.Set.16

Legislação em destaque - regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações

Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro

Cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Autoridade Tributária:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/20043DA5-2BB3-4845-982A-828E7C4B89B2/0/Decreto_Lei_63_A_2016.pdf

26.Set.16

Acórdão STJ - Contrato de utilização de loja em centro comercial - resolução


I. Tendo – em acção destinada a obter indemnização pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na abertura de determinada loja, imputável ao locador - sido alegado supervenientemente pela A. como dano/lucro cessante relevante o lucro expectável que normalmente decorreria da exploração de uma loja desse tipo – e tendo transitado em julgado o despacho que admitiu tal alteração do pedido e da causa de pedir, a circunstância de não ter ficado provado, no elenco factual subjacente ao litígio, o valor exacto desse lucro cessante não obsta ao seu apuramento em incidente de liquidação.


II. Embora se venha admitindo que, em determinadas circunstâncias específicas, a indemnização, no caso de resolução de contrato, possa não se circunscrever absolutamente ao perímetro dos danos ligados à violação do interesse contratual negativo, podendo abarcar justificadamente outros danos, como forma de obter uma plena tutela do interesse do credor, não é aceitável que, por sistema, a parte que resolve o contrato pretenda obter automaticamente todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido subsistisse intocado na sua eficácia inter partes – cabendo-lhe, neste caso, pedir em primeira linha indemnização pelo interesse contratual negativo e só excepcionalmente e em situações materialmente fundadas lhe sendo possível peticionar uma indemnização complementar.


III. A quem alega a frustração da realização de um negócio jurídico perspectivado com terceiro, por facto imputável à contraparte, cabe o ónus de delinear, com rigor e consistência, o exacto processo causal que impediu a celebração do negócio e gerou os danos que se pretendem ver ressarcidos – sendo essencial a descrição precisa deste específico processo causal, submetido ao contraditório do R.- não podendo, nesta sede , admitir-se uma convolação oficiosa para um diferente processo causal, em substituição do que o A. elegeu e não logrou provar."

 

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 8.9.2016:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19858410ba76cf898025802c003b6ca8?OpenDocument

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