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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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08.Set.17

Acórdão Tribunal da Relação do Porto - Fundo de Garantia de alimentos devidos a Menores

I - Para efeitos de cálculo da condição de recurso os rendimentos de que o menor beneficia são os rendimentos da pessoa à guarda de quem se encontra (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 2º do DL n.º 70/2010).


II - Para efeitos da verificação da condição de recursos toma-se em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 6.º do DL n.º 70/2010).
III - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre (artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, com as alterações do artigo 17.º da Lei n.º 64/2012).


IV - No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, o juiz não pode, com fundamento de que se trata de um processo de jurisdição voluntária, determinar a intervenção do FGADM sem estarem verificados os pressupostos legais da intervenção deste fixados por norma imperativa.


V - O sistema de apoio social a menores cujos progenitores não cumprem a obrigação de prestação de alimentos não constitui um sistema universal, destinado a assegurar que em qualquer caso, independentemente da necessidade efectiva, os menores recebem do Estado o valor de alimentos que os progenitores não lhe prestam, mas de um sistema de apoio social de recurso justificado pela necessidade, pelo que a distinção com base nos rendimentos de que o menor beneficia não afronta o espírito do sistema e é perfeitamente conforme com ele.


VI - A existência de um limite mínimo às condições económicas de que o menor beneficia para ser possível recorrer ao apoio social do FGADM é conforme com o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, por representar o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento da criança e reclama a intervenção substitutiva do Estado.

 

Acórdão Integral de 12.07.2017:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d918e26a2de3d96380258172004fa502?OpenDocument

 

08.Set.17

Privacidade no Trabalho

Na sequência de recente decisão do Tribunal Europeu dos Direito do Homem, no sentido da inviolabilidade de privacidade do trabalhador, o jornal inglês The Guardian, promove a partilha global de situações abusivas.

 

The guardian:

https://www.theguardian.com/careers/2017/sep/07/privacy-at-work-share-your-stories-of-snooping-employers

Decisão TEDH de 5.9.2017

https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{"itemid":["003-5825428-7419362"]}