AIMI - dúvidas de constitucionalidade
O recente imposto, ao chegar o prazo de cumprimento de obrigação fiscal, levanta cada vez mais dúvidas, reclamações graciosas e pedidos de reavaliação de imóveis.
OA - público:
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O recente imposto, ao chegar o prazo de cumprimento de obrigação fiscal, levanta cada vez mais dúvidas, reclamações graciosas e pedidos de reavaliação de imóveis.
OA - público:
Recente estudo conclui que aquele combustível especificamente o excesso de emissões de dióxido de nitrogénio, leva aquele número de mortes prematuras...
observador:
Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo
Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho apenas podem aplicar-se aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 - art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso (artigos 12.º n.º 1 da LGT e do CC)