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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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10.Nov.17

Acórdão STJ - Contrato de seguro deveres de informação e de comunicação

"I - Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente.
II - Consideram-se excluídas do contrato singular as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (art. 8.º, al. b), da LCCG)."

III - A protecção concedida à parte mais fraca não abrange as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve preocupação em assegurar-se do seu teor.

IV - Não há incumprimento dos deveres de comunicação/informação referidos em I, se a forma simples, objectiva e clara como está redigida a cláusula 207.ª do contrato de seguro contra furto e roubo – «(…) Fica convencionado que não são da responsabilidade da seguradora os prejuízos decorrentes de furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme, quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado» – não reclama qualquer esclarecimento por parte da seguradora ao segurado, cujo conteúdo explicita, de forma inequívoca, a exoneração da responsabilidade de indemnizar em consequência da inobservância, pelo segurado, da medida cautelar consistente no correcto funcionamento do sistema de alarme instalado na sua habitação."

 

Acórdão Integral de 3.10.2017

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17b68961f3707614802581ae004f3450?OpenDocument