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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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29.Dez.17

EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA O DIREITO DE REVERSÃO - Cláudia Rodrigues Rocha

EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA

O DIREITO DE REVERSÃO

________________________________

Cláudia Rodrigues Rocha - Advogada Estagiária

 

INTRODUÇÃO

O direito de propriedade privada constituiu um dos princípios mais elementares do nosso ordenamento jurídico, encontrando glorificação constitucional no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Todavia, o direito de propriedade privada não é absoluto e, face à existência de conflitos entre necessidades coletivas e necessidades privadas, o n.º 2 do art. 62.º da CRP prevê dois mecanismos de resolução destes conflitos, a saber, a requisição e a expropriação.

Como se depreende, o presente artigo focar-se-á na figura da expropriação, no entanto, não é nosso propósito fazer uma análise extensiva e global do seu regime, pelo que seguir-se-ão apenas umas breves notas que cremos ter alguma utilidade pública.

Ora, o regime jurídico da expropriação encontra-se previsto na Lei n.º 168/99, de 18 de setembro – o chamado “Código das Expropriações” - sendo certo que o seu art. 1.º enuncia, desde logo, que “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública (…) mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”

De facto, a expropriação consiste na deslocação patrimonial de determinados bens imóveis para a esfera jurídica da entidade (expropriante) que visa a prossecução de um fim específico de utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização ao expropriado.

Assim sendo, e dado o caracter impetuoso e violento da expropriação, a lei não poderia esquecer os expropriados, motivo pelo qual também consagra um conjunto de garantias gerais e específicas, sendo que, nestas últimas, encontramos, nomeadamente, a indemnização e o direito de reversão, o qual analisaremos de seguida.

  1. DO DIREITO DE REVERSÃO

O direito de reversão está previsto no art. 5.º do Código das Expropriações, no entanto, talvez seja uma figura jurídica pouco conhecida, razão pelo qual veremos em que consiste.

Como já dissemos, a expropriação é, sucintamente, uma das restrições ao direito de propriedade, porém, e precisamente por causa da importância da propriedade privada, os expropriados têm o poder de readquirirem aquilo que lhes foi expropriado, no âmbito do exercício do direito de reversão.

Assim, diz o n.º 1 do art. 5.º do Código das Expropriações que, quando o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação (ou quando as finalidades da expropriação cessarem), verificados os pressupostos legais, haverá direito de reversão, ou seja, o expropriado poderá vir a reintegrar na sua esfera patrimonial esse bem, contra a restituição da indemnização recebida.

Clarificando, o expropriante está obrigado a aplicar os bens objeto da expropriação para o fim que a determinou, no prazo de dois anos a contar da adjudicação, findo o qual, assiste ao expropriado o direito de reversão.

O direito de reversão surge, ainda, com uma componente dissuasora, na medida em que visa impedir a entidade expropriante de utilizar os bens expropriados para fim diverso daquele que, de facto, esteve na origem da expropriação.

Isto porque, como é consabido, a expropriação assenta, entre outros, no princípio da proporcionalidade, pelo que, apenas deverá ser alvo de expropriação o estritamente necessário e indispensável à prossecução do interesse público.

Assim, são pressupostos do direito de reversão a expropriação consumada e a não aplicação do bem expropriado para a finalidade que a determinou.

Portanto, se o bem não foi utilizado para esse fim de utilidade publica ou se o próprio fim cessou, torna-se injustificada e ilegítima a investida à propriedade privada.

 

  1. DOS PRAZOS

Porém, caso o expropriado pretenda exercer o direito de reversão, há que ter em atenção os prazos previstos na al. a) do n.º 1 do art. 5.º do Código das Expropriações).

É que, como já dissemos, o direito de reversão só nasce se, no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação.

Por seu turno é, ainda, necessário conjugar com o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual, o direito de reversão caduca se não for exercido nos 3 anos seguintes ao momento supramencionado.

Num exemplo prático, imaginemos que a entidade expropriante A, para construir um Estádio Municipal, expropriou determinado prédio a B (expropriado) em 2000.

Ora, se em 2002 a entidade expropriante ainda não tivesse utilizado o prédio para o esse fim (construção do Estádio), então, a partir desse momento, o expropriado B poderia lançar mão do direito de reversão.

Todavia, o expropriado só teria 3 anos para exercer o seu direito, ou seja, até 2005, sob pena de caducidade.

Concluindo, o direito de reversão teria que ser exercido no intervalo de tempo compreendido entre os anos de 2002 e 2005, findo o qual o caducaria face a inércia do expropriado.

Podemos, assim, dizer que a existência do direito de reversão é muito passageira, ou seja, nasce se, decorridos 2 anos desde a adjudicação do bem, não for utilizado para o fim de utilidade pública que determinou a expropriação (ou as finalidades da expropriação cessarem), mas morre se, nos 3 anos seguintes, o expropriado não exercer esse direito.

Por assim ser, é pertinente e premente que os expropriados estejam atentos a esta contagem de prazos, pois não serão raros os casos em que o direito de reversão caducou, simplesmente porque os expropriados não atuaram tempestivamente.

De todo o modo, determina ainda a lei, numa subtil compensação pela nocividade proveniente deste prazo de caducidade que, caducando o direito de reversão, fica o expropriado com o direito de preferência na primeira alienação dos bens, até ao final do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação, nos termos do n.º 5 do art. 5º do Código das Expropriações.

Em conclusão, o n.º 1 do art. 5.º do Código das Expropriações prevê dois casos de reversão, ou seja, a não afetação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação, até ao prazo de dois anos após a adjudicação, e a alteração do fim expropriativo.

Portanto, o direito de reversão de bens expropriados só surge com o decurso do prazo de dois anos estabelecido no n.º 1 do art. 5.º, sendo que, decorrido o prazo de dois anos sem que a entidade expropriante utilize o prédio para o fim que determinou a expropriação, surge o direito de reversão que, sob pena de caducidade, terá de ser exercido nos três anos seguintes, nos termos do n.º 5 do art. 5.º.

 

NOTAS DA AUTORA:

O presente artigo não dispensa a consulta do texto integral da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, o Código Civil e demais legislação conexa.

O presente artigo não tem carácter informativo, nem vinculativo, constituindo apenas e tão só meras reflexões elaboradas pela Autora no âmbito do programa de estágio para a Ordem dos Advogados, não tendo, assim, em linha de conta, as circunstâncias de cada caso concreto que, naturalmente, necessitam de um estudo mais meticuloso.

O presente artigo é apresentado de forma despretensiosa, pelo que a Autora ressalva, desde já, a existência de opiniões diversas sobre o assunto em estudo.

 

29.Dez.17

Acórdão Relação de Lisboa - Transporte Aéreo - Indemnização

1.–O contrato de transporte é um negócio jurídico representativo de uma prestação de serviços, por meio do qual o transportador compromete-se a deslocar, de forma organizada e mediante o controle da actividade, pessoas ou mercadorias de um lugar para outro, em favor de outrem (passageiro ou expedidor) ou de terceiros (destinatário), mediante uma vantagem económica.


2.–O contrato de transporte aéreo de passageiros, no qual uma entidade se obriga a transportar um indivíduo (o passageiro) e sua bagagem, de um local para o outro, utilizando uma aeronave, caracteriza-se por ser um contrato consensual, bilateral, em regra oneroso e não solene e normalmente de adesão.


3.–O contrato de transporte aéreo internacional encontra-se regulado, em especial, pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a denominada Convenção de Montreal – Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - e pelo Regulamento (CE) nº 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004.


4.–A jurisprudência do TJUE, tem recorrentemente preconizado que sempre que os passageiros são vítimas de um atraso considerável (de uma duração igual ou superior a três horas), os mesmos devem dispor de um direito a indemnização, com fundamento no artigo 7º do Regulamento nº 251/2004, à semelhança dos passageiros cujo voo inicial foi cancelado, e aos quais a transportadora aérea não está em condições de oferecer o reencaminhamento nas condições previstas no artigo 5º, nº 1, alínea c), iii) do aludido Regulamento.


5.–Os Tribunais dos Estados Membros da União Europeia não podem deixar de tomar em consideração a jurisprudência do TJUE, relativamente à interpretação e aplicação dos Regulamentos Comunitários, impondo-se um entendimento em conformidade, atentas as razões de uniformidade e de igualdade, por forma à salvaguarda da segurança e confiança jurídicas, indispensáveis ao normal funcionamento do comércio jurídico.


6.–Nos termos do Regulamento (CE) nº 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, a transportadora será isenta de responsabilidade, não sendo obrigada a pagar a indemnização pelo cancelamento do voo previsto no artigo 7.º, se puder provar a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.


7.–Constituem circunstâncias extraordinárias, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, casos de força maior ou fenómenos naturais que não correspondem a problemas técnicos e que, como tal, são alheios à transportadora aérea.

 

Acórdão Integral de 23.11.2017

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/76af12907c3a998d802581f500420ad9?OpenDocument

28.Dez.17

EUA - Apple - Acções por lentidão de equipamento

A recente confissão do gigante tecnológico, pela qual tornou mais lentos antigos equipamentos para evitar que novas actualizações os desligassem, motivou já a apresentação de duas acções judiciais nos EUA.

ABA journal:

http://www.abajournal.com/news/article/are_iphone_slowdowns_a_trespass_to_chattel_two_class_actions_filed_with_dif

 

28.Dez.17

Legislação em destaque

Decreto-Lei n.º 156/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28114420280

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2018

 

Decreto Regulamentar n.º 11/2017 - Diário da República n.º 248/2017, Série I de 2017-12-28114420277

FINANÇAS

Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

27.Dez.17

España - um ano de pena de prisão por interromper missa em protesto

Tribunal Supremo condena naquela pena cinco jovens por atentarem à liberdade religiosa, ao irromperem em igreja onde era celebrada missa, em protesto contra reforma de lei do aborto em fevereiro de 2014.

CGPJ:

http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Noticias-Judiciales/El-Tribunal-Supremo-confirma-la-condena-a-cinco-jovenes-que-irrumpieron-en-una-misa-para-protestar-contra-la-reforma-de-la-ley-del-aborto

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