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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

29.Mar.18

Tribunais Administrativos e Fiscais com juízos especializados em função pública

Tutela irá criar dez juizos com incidência nos conflitos entre Estado e Função Pública.

jornal de negócios:

http://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/detalhe/governo-cria-dez-tribunais-para-os-funcionarios-publicos?ref=HP_DestaquesdebaixoNegociosTV

 

28.Mar.18

Facebook - processo por permitir descriminação em publicidade

A gigante rede vê acção judicial ser interposta por permitir anunciantes de habitação direccionarem os seus anúncios com base nos hábitos dos utilizadores da rede...

Washington Post:

https://www.washingtonpost.com/news/morning-mix/wp/2018/03/28/facebook-sued-for-allegedly-allowing-housing-advertisers-to-discriminate/?utm_term=.28e1392f4def

 

27.Mar.18

Legislação em destaque - hoje publicada

Lei n.º 16/2018 - Diário da República n.º 61/2018, Série I de 2018-03-27114913769

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção jurídico-penal

 

Lei n.º 15/2018 - Diário da República n.º 61/2018, Série I de 2018-03-27114913768

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

23.Mar.18

Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra - erro notório

"I – Erro notório é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.


II – Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou quando notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.

III – Face ao disposto no artº 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, dúvidas não existem de que após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor tem de gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso, sendo que a pausa de 45 m pode ser substituída por uma de pelo menos 15 m seguida de uma pausa de pelo menos 30 m repartidos pelo período de modo a dar cumprimento àquela imposição, condução ininterrupta que constitui contraordenação prevista no artº 19º da Lei nº 27/2010, de 30/08."

Acórdão Integral de 9.3.2018

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2f2e8fc69da0e36f8025825600351d4a?OpenDocument

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