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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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04.Mai.12

Acordão STJ - Divórcio - Casa de Morada de Família

«2. Tendo cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688.º do CC), face ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, até à partilha, mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva, com aplicação à mesma das regras da compropriedade (art. 1404.º do CPC).

 

3 – No plano dos princípios, não disciplinando a lei, de forma específica, como efectuar a atribuição provisória da casa de morada de família (bem comum dos ex-cônjuges) na pendência do divórcio – in casu, até à adjudicação dos bens aos ex-cônjuges – nada impede, tudo aconselhando, ao invés, que nos socorramos, como pano de fundo, do regime arrendatício fixado no citado art. 1793.º e dos índices de referência aí contidos;»

 

Acordão Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.2012:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99817238059a0f91802579ed004c93c8?OpenDocument