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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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09.Set.16

Acórdão - Relação do Porto - Agente encoberto e informador

"I - É denunciante ou informador e não agente encoberto a pessoa que tem conhecimento que alguém planeia a prática de um crime e disso informa a polícia.
II - Integra-se nessa categoria o agente que tendo sido contactado pelo arguido para facilitar ou colaborar na prática de um crime planeado, o denuncia à autoridade policial, a qual, a partir daí vigia o desenrolar dos acontecimentos com vista à detenção do autor do crime.
III - A acção de uma pessoa que é abordada para cometer um crime e que com ele não concorda e o denuncia as autoridades não constitui prova proibida, não caindo no âmbito do artº 126º CP nem do artº 32º nº 8 CRP.
IV – A busca em casa habitada pode ser realizada pela autoridade policial nos casos de flagrante delito (abrangendo o flagrante delito em sentido restrito, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito) desde que por crime a que corresponda pena de prisão – artº 174º nº 2, 3 e 5, al. c), do CPP.
V- As buscas subsequentes ao flagrante delito não estão limitadas ao local e ao momento do crime (não existe um limite temporal para tal diligência), devendo exigir-se apenas que não se trate do decurso de um prazo desproporcionado para o efeito ou inadequado ao caso, de acordo com as regras da proporcionalidade, adequação e razoabilidade face à necessidade da mínima intromissão/intervenção na vida do arguido e tendo em vista o crime em análise e seus contornos.
VI - A busca de onde resulte a apreensão de um computador é regulada pelas normas do Cód. Proc. Penal.
VII A pesquisa no computador dos dados informáticos que dele constam, bem como a apreensão desses dados é regulada na Lei do Cibercrime, em cujo âmbito definido logo no artº 1º se encontram “as disposições penais materiais e processuais (…), relativas ao domínio (…) da recolha de prova em suporte electrónico”.
VIII - Apreendido um computador com acesso à internet, a autoridade judiciária pode ordenar ou autorizar a pesquisa desse sistema informático (artº 15º nº 1) e se no seu decurso foram encontrados dados ou documentos informáticos a autoridade judiciária ordena ou autoriza essa apreensão (artº 16º nº 1) – sem prejuízo da apreensão pela polícia criminal sujeita a validação (artº 16º nº 2 e 4), apreensão essa sujeita às formas do nº 7 do mesmo artº.
IX – Se, no decurso da pesquisa, for encontrado correio eletrónico ou registo de comunicações de natureza semelhantes, o juiz ordena ou autoriza a sua apreensão (artº 18º), seguindo-se o regime da apreensão de correspondência do CPP (artº 179º)"

 

Acórdão Integral de 7.7.2016

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cffe710b2cb8d91e8025800500475ea9?OpenDocument

 

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