Acórdão Tribunal Constitucional - penhorabilidade de prestações periódicas
"...Em face do exposto, decide -se não julgar inconstitucional a norma
extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das
prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros
bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título
de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário
mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento
desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas
prestações, na parte que excede aquele montante”
Acórdão de 12.11.2014:
https://dre.pt/application/file/66442523