Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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Comentário a relevante Acórdão de 11.12.2018 por Claúdia Rodrigues Rocha - Advogada
ANÁLISE AO AC. DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 595/2018
O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, (...)
Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. Sem custas
Ordem dos Advogados:
https://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=131346 (...)
" Julga-se inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de "limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória"
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120437.html
Acórdão n.º 437/2012 do Tribunal Constitucional - processo n.º 656/11, de 26 de Setembro de 2012, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma (...)