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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

14.Mar.24

2,8 milhões

Paulo Alexandre Rodrigues
Valor de condenação de Estado Português por atraso de transposição de diretiva relativa ao Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE). ECO
13.Out.23

Acórdão Relação da Évora - dados do tráfego - sigilo de comunicações

Paulo Alexandre Rodrigues
I. Não é permitido o acesso a dados de tráfego e de localização de um conjunto indeterminado de pessoas que efetuaram comunicações, acionado células de antenas de comunicações, na expectativa de, entre elas, se descortinar quem possa ter praticado o ilícito investigado. II. Justamente porque se pode estar na presença de um número incomensurável de suspeitos, violam-se, flagrantemente, os princípios jurídico-constitucionais da adequação e proporcionalidade, a que estão (...)
14.Ago.23

117 mil euros

Paulo Alexandre Rodrigues
valor de coima imposta pela ANACOM à operadora Meo por não utilizar infraestruturas existentes em edifícios... ANACOM
28.Out.22

Acórdão TJUE - Instituto do Cinema e do Audiovisual IP contra NOWO Communications SA

Paulo Alexandre Rodrigues
Questão: «Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Instituto do Cinema e do Audiovisual IP (a seguir «ICA») à NOWO Communications SA (a seguir «NOWO»), a respeito da imposição de uma taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição.» Decisão: «O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que institui uma taxa destinada a financiar a promoção e a divulgação de obras (...)
26.Mai.22

Acórdão Relação de Évora - sigilo de telecomunicações

Paulo Alexandre Rodrigues
«- As empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade (artº48 Lei n.º 5/2004, de 10-02 “Lei das Comunicações Eletrónicas” e art. 4º nº 1 da Lei n.º 41/2004, de 18-08 “Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações”) - Os clientes das empresas de telecomunicações ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação dos seus dados pessoais, apostos no contrato do serviço de telecomunicações, exercem um (...)