Acórdão STJ - Transporte Internacional - convenção CMR - presunção de culpa
"I - Designa-se de contrato de transporte internacional de mercadorias a convenção pela qual alguém (transportador) se obriga perante outrem (expedidor), mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de coisas de um local (designado de expedição) para outro (destino), sitos em países diferentes.
II - Tal contrato é oneroso, sinalagmático, consensual e de resultado, apenas se mostrando cumprido com a entrega da mercadoria ao destinatário.
III - A entrega, enquanto obrigação essencial do transportador, é um acto jurídico que se pode compor em dois momentos: a apresentação da mercadoria e a sua aceitação pelo destinatário.
IV - Recai sobre o transportador uma presunção de culpa no incumprimento da obrigação de entrega para com o expedidor, nos termos definidos em III, ainda que tal perda ocorra na execução de um subcontrato – negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, sem se desvincular da sua posição, estipula com terceiro a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito – arts. 367.º do CCom, 800.º do CC e 17.º, n.º 1 da CMR (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra em 19-05-1956, aprovada em Portugal pelo DL n.º 46235, de 18-03-1965)."
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça - 15.5.2013