UE - Acórdão Tribunal de Justiça - ACT - Worten - acesso a dados de tempos de trabalho
Reenvio prejudicial de Tribunal do Trabalho de Viseu, contendo relevantes questões sobre a consideração ou não sobre se os tempos de trabalho são considerados dados pessoais:
«1) O [artigo] 2.° da Diretiva 95/46[…] deve ser interpretado no sentido de que o registo de tempos de trabalho, isto é, a indicação relativamente a cada trabalhador das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, está incluído no conceito de dados pessoais?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está o Estado Português obrigado, por força do disposto no [artigo] 17.°, n.° 1, da Diretiva 95/46[…], a prever medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede?
3) Mais uma vez, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o Estado‑Membro não adote nenhuma medida em cumprimento do [artigo] 17.°, n.° 1, da Diretiva 95/46[…] e quando a entidade empregadora, responsável pelo tratamento desses dados, adote um sistema de acesso restrito a esses dados, o qual não permite o acesso automático a tais dados por parte da autoridade nacional com competência para a fiscalização das condições de trabalho, o princípio do primado do Direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro não pode sancionar a referida entidade empregadora por tal comportamento?»
Acórdão Integral do TJUE de 30.05.2013: