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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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26.Jan.08

Conceitos de direito espanhol (Direito Comercial)

PAGARÉ

 

A - Pertencente à classe dos títulos de crédito (à semelhança da letra e do cheque), o PAGARÉ integra uma promessa de pagamento, pelo subscritor, de uma determinada quantia, insusceptível de sujeição a qualquer condição.

 

As suas regras encontram-se previstas na Ley Cambiaria y del Cheque - Ley 19/85 de 16 de Julho - designada, de ora em diante, por LCC. Este título aproxima-se mais da letra, ao que não será alheio o facto de, nos termos da LCC, serem aplicáveis ao PAGARÉ a maior parte das regras respeitantes às letras.

 

Os intervenientes são o tomador (o beneficiário) e o firmante (quem assina, isto é, o obrigado ao pagamento).

 

Elementos obrigatórios, nos termos da LCC:

 

  1. A designação pagaré na mesma língua da redacção do título. 
  2. A promessa do pagamento da quantia.
  3. Menção do vencimento: a) data fixa; b) a prazo, desde a data da emissão; c) à vista (registe-se que o PAGARÉ é pagável no momento da sua apresentação); d) a prazo desde a vista (ou seja, a partir da data em que o assinante apõe o "visto"no título, começa a correr o prazo); f) na ausência de qualquer indicação, presume-se o pagamento à vista, do PAGARÉ.
  4. Lugar do pagamento: habitualmente o PAGARÉ é pagável num banco;
  5. Nome do tomador;
  6. Data e lugar da subscrição do PAGARÉ;
  7. Assinatura do emitente (firmante).

Notas:

 

  • Na ausência de qualquer um dos elementos supra referidos. o PAGARÉ seria considerado como uma simples promessa de pagamento (mero quirógrafo) e não como um título de crédito.
  • Não é exigida uma forma determinada para o PAGARÉ, contudo os bancos costumam disponibilizar uma minuta.

 

 

B - Lei aplicável às várias situações:

 

  1. Capacidade da pessoa: Lei nacional;
  2. Efeitos das obrigações de quem assina: Lei do lugar onde deva ser pago;
  3. Outras assinaturas: Lei do país onde foi assinado;
  4. Forma e prazos de protesto: Lei do lugar onde deva realizar-se o protesto;
  5. Extravios, furtos e roubos: lei do lugar onde deva pagar-se.

C- Garantia do pagamento do PAGARÉ:

 

O AVAL

 

O aval é o meio habitual de garantia do pagamento de um PAGARÉ, sendo usual e suficiente a mera declaração do AVALISTA nesse sentido.

 

Elementos obrigatórios, nos termos da LCC:

 

  1. A expressão "por aval" ou outra similar;
  2. Designação do beneficiário do aval (avalizado);
  3. Data;
  4. Assinatura do avalista;
  5. Domicílio do avalista;

 

Notas:

 

  • O avalista responde na mesma medida e extensão do avalizado;
  • Uma vez que avalista e avalizado respondem solidariamente, o tomador do PAGARÉ pode dirigir-se a ambos, individual ou conjuntamente.
  • Para que o avalista pague, deve ser feita menção que o título não foi pago. 

D - Meios judiciais para accionar o PAGARÉ:

 

Acção cambiária (correspondente, "mutatis mutandis", à Acção Executiva do Direito Português)

  1. Acção cambiária directa: contra assinante e seus avalistas;
  2. Acção cambiária de regresso: contra os endossantes e seus avalistas.

Notas:

 

  • A acção cambiária permite uma penhora preventiva dos bens do devedor, logo na apresentação da acção;
  • Há, desde logo, uma limitação das excepções invocáveis pelo devedor;
  • Tramitação simplificada;
  • A acção cambiária directa tem um prazo de prescrição de três anos, a contar da data do vencimento do PAGARÉ. Esta prescrição pode ser interrompida pela apresentação da acção no tribunal, por reclamação extra-judicial do credor, ou pelo reconhecimento da dívida, pelo devedor.

 

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