Conceitos de direito espanhol (Direito Comercial)
PAGARÉ
A - Pertencente à classe dos títulos de crédito (à semelhança da letra e do cheque), o PAGARÉ integra uma promessa de pagamento, pelo subscritor, de uma determinada quantia, insusceptível de sujeição a qualquer condição.
As suas regras encontram-se previstas na Ley Cambiaria y del Cheque - Ley 19/85 de 16 de Julho - designada, de ora em diante, por LCC. Este título aproxima-se mais da letra, ao que não será alheio o facto de, nos termos da LCC, serem aplicáveis ao PAGARÉ a maior parte das regras respeitantes às letras.
Os intervenientes são o tomador (o beneficiário) e o firmante (quem assina, isto é, o obrigado ao pagamento).
Elementos obrigatórios, nos termos da LCC:
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A designação pagaré na mesma língua da redacção do título.
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A promessa do pagamento da quantia.
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Menção do vencimento: a) data fixa; b) a prazo, desde a data da emissão; c) à vista (registe-se que o PAGARÉ é pagável no momento da sua apresentação); d) a prazo desde a vista (ou seja, a partir da data em que o assinante apõe o "visto"no título, começa a correr o prazo); f) na ausência de qualquer indicação, presume-se o pagamento à vista, do PAGARÉ.
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Lugar do pagamento: habitualmente o PAGARÉ é pagável num banco;
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Nome do tomador;
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Data e lugar da subscrição do PAGARÉ;
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Assinatura do emitente (firmante).
Notas:
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Na ausência de qualquer um dos elementos supra referidos. o PAGARÉ seria considerado como uma simples promessa de pagamento (mero quirógrafo) e não como um título de crédito.
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Não é exigida uma forma determinada para o PAGARÉ, contudo os bancos costumam disponibilizar uma minuta.
B - Lei aplicável às várias situações:
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Capacidade da pessoa: Lei nacional;
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Efeitos das obrigações de quem assina: Lei do lugar onde deva ser pago;
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Outras assinaturas: Lei do país onde foi assinado;
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Forma e prazos de protesto: Lei do lugar onde deva realizar-se o protesto;
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Extravios, furtos e roubos: lei do lugar onde deva pagar-se.
C- Garantia do pagamento do PAGARÉ:
O AVAL
O aval é o meio habitual de garantia do pagamento de um PAGARÉ, sendo usual e suficiente a mera declaração do AVALISTA nesse sentido.
Elementos obrigatórios, nos termos da LCC:
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A expressão "por aval" ou outra similar;
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Designação do beneficiário do aval (avalizado);
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Data;
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Assinatura do avalista;
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Domicílio do avalista;
Notas:
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O avalista responde na mesma medida e extensão do avalizado;
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Uma vez que avalista e avalizado respondem solidariamente, o tomador do PAGARÉ pode dirigir-se a ambos, individual ou conjuntamente.
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Para que o avalista pague, deve ser feita menção que o título não foi pago.
D - Meios judiciais para accionar o PAGARÉ:
Acção cambiária (correspondente, "mutatis mutandis", à Acção Executiva do Direito Português)
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Acção cambiária directa: contra assinante e seus avalistas;
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Acção cambiária de regresso: contra os endossantes e seus avalistas.
Notas:
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A acção cambiária permite uma penhora preventiva dos bens do devedor, logo na apresentação da acção;
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Há, desde logo, uma limitação das excepções invocáveis pelo devedor;
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Tramitação simplificada;
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A acção cambiária directa tem um prazo de prescrição de três anos, a contar da data do vencimento do PAGARÉ. Esta prescrição pode ser interrompida pela apresentação da acção no tribunal, por reclamação extra-judicial do credor, ou pelo reconhecimento da dívida, pelo devedor.