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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

27.Jul.07

Inconstitucionalidade da alteração ao regime de incompatibilidades dos deputados regionais

Acórdão do Tribunal Constitucional

Processo: 652/07

Relator: Conselheiro Mário Torres

Data:3/07/2007

Decisão:

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide pronunciar‑se pela inconstitu­cionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 231.º, n.º 7, e 226.º, n.ºs 1 e 4, da Consti­tuição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que “Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), incluindo os Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de funções esta­belecido nessa Lei.

Texto integral em:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070382.html

26.Jul.07

Competência alternativa dos Julgados de Paz

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 07B881

Relator:SALVADOR DA COSTA

Data:24-05-2007

Sumário

No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.

Texto integral em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc48a5319fbf1ecc802572eb003b2e1c?OpenDocument

 

25.Jul.07

Certidões comerciais electrónicas

A Certidão de Registo Comercial vai deixar de ser emitida em formato papel, prevalecendo apenas na forma electrónica. Com as alterações introduzidas pelo Ministério da Justiça, os pedidos de Certidão Permanente, denominação do modelo disponível através da Internet, fazem-se agora no Portal da Empresa e deixa de ser possível solicitar a Certidão de Registo Comercial nas Certidões Online.

 

Ver mais em: http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/certidoes_online/noticias/CONEWS_formato+electronico+substitui+certidao+de+registo+comercial+em+papel.htm

19.Jul.07

Exclusão de facturas como livros de escrituração comercial

O Supremo Tribunal de Justiça declarou que os documentos de facturação não são livros de escrituração comercial pelo que, não têm a força probatória conferida pelo art.º 44º do Código Comercial. - Ac. STJ de 5.06.2007 n.º processo 07A1673:

Extracto sumário:

 

« I – As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom.
II – Aos extractos de conta-corrente e aos balanços (embora se possam ter como assentos lavrados em livros de escrituração comercial - cfr. art. 31º do CCom.), só é possível aplicar-lhes o regime probatório do art. 44º daquele diploma legal se se provar que os mesmos estão devidamente arrumados.
III – Por escrita devidamente arrumada entende-se a que obedece às exigências estabelecidas na lei para o efeito de poder realizar-se plenamente o seu objectivo, ou seja, dar a conhecer as operações e a situação patrimonial dos comerciantes. »

Versão integral:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d5dec06a333de280802572f40030eca7?OpenDocument&Highlight=0,facturas

19.Jul.07

Principio do Segredo Profissional V.S. Obrigação de informação sobre branqueamento de capitais

Por acordão de 26.06.2007 o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou, no que respeita as obrigações de colaboração com as autoridades, pelos advogados, no âmbito de branqueamento de capitais, que tal obrigação não contende com a existencia de processo equitativo garantido pelo art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

 

Excerto do Acordão do TJCE de 26.06.2007 n.º : C-305/2005

 

« 32      O advogado não estará em condições de assegurar adequadamente a sua missão de aconselhamento, defesa e representação do seu cliente, ficando este consequentemente privado dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 6.° da CEDH, se o primeiro, no âmbito de um processo judicial ou da sua preparação, for obrigado a colaborar com as autoridades públicas mediante a transmissão de informações obtidas em consultas jurídicas que tiveram lugar no âmbito desse processo. »

 

Versão integral e parecer:

http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=PT&Submit=Rechercher$docrequire=alldocs&numaff=C-305/05&datefs=&datefe=&nomusuel=&domaine=&mots=&resmax=100