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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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21.Set.07

Galiza VS Badajoz & Norte VS Autonomia

Noticiada já há alguns meses mas sempre surpreendente -  será instalada em Badajoz a sede da UE para cooperação transfronteiriça entre Portugal e Espanhã. Portugal optou por aquela localização em deterimento de Vigo - Galiza com um fundamento: não incentivar quaisquer tentativas de carácter autonomista em torno da zona do Porto e Norte de Portugal.

Um verdadeiro critério politico estratégico , o receio autonómico, em vez de se olhar para os resultados obtidos e potenciais do norte da Penisula e as vantagens para o nosso pais de tal cooperação transfronteiriça. 

Facto: a região autonómica da Galiza foi a que mais cresceu económicamente em 2006 de todas as autonomias espanholas.

 

Noticia do outro lado do Minho:

http://www.elpais.com/articulo/Galicia/Vigo/pierde/favor/Badajoz/sede/UE/cooperacion/hispanolusa/elpepuint/20070309elpgal_3/Tes

16.Set.07

Sitios úteis de informação júridica

Nesta época de producção legislativa intensa e curta vacatio legis, alguns sitios na internet com utilidade para a sempre necessária informação e actualização juridica:

 

Coimbra Editora - Noticias: vasta informação sobre actualizações legislativas

http://www.coimbraeditora.pt/ins_news.aspx?MENU_TOP_ID_CLASSE=17&SUB_NAV_ID_CLASS=513&SUB_NAV_ID_OBJ=0&MENU_LEFT_ID_CLASSE=0

 

Jusjornal: apenas indice, para desenvolvimentos é necessária subscrição:

http://www.jusjornal.pt/modules/common/homepage.jsp

 

Público - Diário da República: Indice da 1ª Série do DR: uma das minhas home pages

http://www.publico.clix.pt/dr/

 

Verbo Júridico: portal clássico e sempre actualizado

http://www.verbojuridico.net/

 

 

14.Set.07

Direito fundamental ao repouso

Reconhecimento do direito fundamental ao repouso, como extensão do direito constitucionalmente consagrado à integridade física. O STJ na ponderação entre este direito e o direito de prossecução de actividade económica opta pelo primeiro em termos práticos, nomeadamente quanto ao periodo de funcionamento de estabelecimento comercial no horário normal de repouso.


«1. O repouso e o sossego que cada pessoa necessita de desfrutar no seu lar para se retemperar do desgaste físico e anímico que a vida no seu dia a dia provoca no ser humano é algo de essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia.
O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade e com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.

2. A nossa lei fundamental concede uma maior protecção jurídica a estes direitos do que aos direitos de índole económica, social e cultural, havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração.
E na lei ordinária existe um dispositivo que expressamente manda dar prevalência, em caso de conflito de direitos, àquele que for considerado superior –nº 2 do art. 335º C.Civil.

3. Ainda que durante o período diurno o nível de ruído induzido pela actividade desenvolvida no estabelecimento da ré continue a ser elevado, esse ruído de fundo, por força da actividade associada a todo o bulício citadino diário, esbate-se bastante, estando a pessoa humana habituada a conviver com outros níveis sonoros durante o dia.
Nesta medida e numa perspectiva de razoabilidade e de consideração dos direitos em causa, afigura-se que a laboração do estabelecimento da ré já não deve cessar quando não colida com aqueles direitos, de natureza superior.
A limitação do horário de funcionamento do estabelecimento constitui uma medida eficaz e adequada para defesa dos direitos dos autores e permite compatibilizar o conjunto dos direitos em jogo.
Tem-se como adequada a medida de limitar o fecho do estabelecimento ao horário nocturno, entre as 22 h e as 7 h, tal como demarcado no Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo Dec-Lei 292/00, de 14 Novembro, então em vigor), coincidente com o período em que as pessoas habitualmente repousam e dormem, assim recuperando física e psiquicamente.»

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2007

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e8ce6a3977120378025735500505f0c?OpenDocument

13.Set.07

Representação em juízo de Sociedade Comercial

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da capacidade de propositura de acção de cobrança de divida por um dos gerentes, quando o pacto social seja omisso quanto à representação em juizo.

Acordão STJ 12.07.2007

«Constando do pacto social de uma sociedade anónima que esta se obriga com a assinatura conjunta de dois gerentes, mas sendo o pacto omisso quanto à representação desta em juízo, deverá a mesma sociedade ter-se por validamente representada, na propositura de uma acção para cobrança de dívida, através da procuração subscrita apenas por um sócio gerente, por estar em causa a prática de um acto de mera administração, para o qual qualquer gerente tem poderes»

Acordão integral: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e518508709039e2380257316003aa3a7?OpenDocument&Highlight=0,representa%C3%A7%C3%A3o,sociedades