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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

26.Jan.08

Conceitos de direito espanhol (Direito Comercial)

PAGARÉ

 

A - Pertencente à classe dos títulos de crédito (à semelhança da letra e do cheque), o PAGARÉ integra uma promessa de pagamento, pelo subscritor, de uma determinada quantia, insusceptível de sujeição a qualquer condição.

 

As suas regras encontram-se previstas na Ley Cambiaria y del Cheque - Ley 19/85 de 16 de Julho - designada, de ora em diante, por LCC. Este título aproxima-se mais da letra, ao que não será alheio o facto de, nos termos da LCC, serem aplicáveis ao PAGARÉ a maior parte das regras respeitantes às letras.

 

Os intervenientes são o tomador (o beneficiário) e o firmante (quem assina, isto é, o obrigado ao pagamento).

 

Elementos obrigatórios, nos termos da LCC:

 

  1. A designação pagaré na mesma língua da redacção do título. 
  2. A promessa do pagamento da quantia.
  3. Menção do vencimento: a) data fixa; b) a prazo, desde a data da emissão; c) à vista (registe-se que o PAGARÉ é pagável no momento da sua apresentação); d) a prazo desde a vista (ou seja, a partir da data em que o assinante apõe o "visto"no título, começa a correr o prazo); f) na ausência de qualquer indicação, presume-se o pagamento à vista, do PAGARÉ.
  4. Lugar do pagamento: habitualmente o PAGARÉ é pagável num banco;
  5. Nome do tomador;
  6. Data e lugar da subscrição do PAGARÉ;
  7. Assinatura do emitente (firmante).

Notas:

 

  • Na ausência de qualquer um dos elementos supra referidos. o PAGARÉ seria considerado como uma simples promessa de pagamento (mero quirógrafo) e não como um título de crédito.
  • Não é exigida uma forma determinada para o PAGARÉ, contudo os bancos costumam disponibilizar uma minuta.

 

 

B - Lei aplicável às várias situações:

 

  1. Capacidade da pessoa: Lei nacional;
  2. Efeitos das obrigações de quem assina: Lei do lugar onde deva ser pago;
  3. Outras assinaturas: Lei do país onde foi assinado;
  4. Forma e prazos de protesto: Lei do lugar onde deva realizar-se o protesto;
  5. Extravios, furtos e roubos: lei do lugar onde deva pagar-se.

C- Garantia do pagamento do PAGARÉ:

 

O AVAL

 

O aval é o meio habitual de garantia do pagamento de um PAGARÉ, sendo usual e suficiente a mera declaração do AVALISTA nesse sentido.

 

Elementos obrigatórios, nos termos da LCC:

 

  1. A expressão "por aval" ou outra similar;
  2. Designação do beneficiário do aval (avalizado);
  3. Data;
  4. Assinatura do avalista;
  5. Domicílio do avalista;

 

Notas:

 

  • O avalista responde na mesma medida e extensão do avalizado;
  • Uma vez que avalista e avalizado respondem solidariamente, o tomador do PAGARÉ pode dirigir-se a ambos, individual ou conjuntamente.
  • Para que o avalista pague, deve ser feita menção que o título não foi pago. 

D - Meios judiciais para accionar o PAGARÉ:

 

Acção cambiária (correspondente, "mutatis mutandis", à Acção Executiva do Direito Português)

  1. Acção cambiária directa: contra assinante e seus avalistas;
  2. Acção cambiária de regresso: contra os endossantes e seus avalistas.

Notas:

 

  • A acção cambiária permite uma penhora preventiva dos bens do devedor, logo na apresentação da acção;
  • Há, desde logo, uma limitação das excepções invocáveis pelo devedor;
  • Tramitação simplificada;
  • A acção cambiária directa tem um prazo de prescrição de três anos, a contar da data do vencimento do PAGARÉ. Esta prescrição pode ser interrompida pela apresentação da acção no tribunal, por reclamação extra-judicial do credor, ou pelo reconhecimento da dívida, pelo devedor.

 

24.Jan.08

Bases de dados de perfis de ADN

Foi aprovada na Assembleia da Republica a 6.12 a proposta do Governo de criação de base de dados de perfis de ADN com as finalidades de identificação civil e criminal, assim se inicia a substituição da impressão digital pelo perfil genético de cada um de nós, a bem do nosso direito de intimidade e reserva esperemos que o proposto orgão de fiscalização funcione eficazmente.

 

http://www.mj.gov.pt/sections/pessoas-e-bens/base-de-dados-geneticos8948/proposta-de-lei-que/downloadFile/attachedFile_f0/Apresentacao_Base_de_Dados_ADN.pdf?nocache=1197031166.5

23.Jan.08

A previsão constitucional da utilização da Informática

Artigo publicado na revista “TÉKNE – Revista de Estudos Politécnicos”, Instituto Politécnico do Cavado e do Ave, Edição de Dezembro de 2007, páginas 243 a 264.

 

Autor: Pedro Dias Venâncio

 

Resumo. O artigo 35º da Constituição da República Portuguesa consagra, entre o leque dos Direitos, Liberdade e Garantias, a “Utilização da Informática”. Esta consagração constitucional tem sofrido uma constante evolução na recente história constitucional e foi já fundamento de uma decisão de inconstitucionalidade por omissão por parte do Tribunal Constitucional. É nos princípios consagrados neste artigo que assentará a legislação ordinária de protecção de dados pessoais.
 
Palavras-Chave: informática; dados pessoais; direitos fundamentais; inconstitucionalidade por omissão.
 
Abstract. The article 35º of the Portuguese Constitution states the right of “computer science use” among the fundamental rights, liberties and warranties. This constitutional asset has suffered a constant evolution in recent constitutional history, and was the object of an unconstitutionality decision by lack of law by the Portuguese Constitutional Court. The law of protection of personal data is based on the principles established by this article.
 
Keywords: computer science; personal data; fundamental rights; unconstitutionality decision by lack of law.

 

Disponível na World Wide Web em texto integral em: http://www.scielo.oces.mctes.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1654-99112007000200012&lng=pt&nrm=iso

 

22.Jan.08

Regulamentação da Mediação Penal

Já está publicada a regulamentação da Mediação Penal prevista na Lei 27/2007, 12/06:

 

Diário n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22:

 

Portaria n.º 68-A/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho

Portaria n.º 68-B/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho

Portaria n.º 68-C/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal

 

17.Jan.08

JUÍZES 'PUNIDOS' PELAS DEMORAS

Os juízes vão passar a ser fiscalizados pelo tempo que demoram na conclusão de um processo. Segundo a proposta de lei do novo mapa judiciário que o Governo entregou ao PSD e à Associação Sindical dos Juízes Portugueses, vai ser criada a figura do presidente do tribunal, com função de "acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo".

 

No total, são 35 juízes presidentes que vão representar cada um dos também 35 tribunais de comarca que passam a substituir as actuais 58 circunscrições judiciais. Esses juízes presidentes, com funções de gestão, são responsáveis por dirigir o tribunal, avaliar a actividade do tribunal e o desempenho dos juízes e dos funcionários judiciais, realizando reuniões periódicas de planeamento e avaliação dos resultados dos tribunais.

 

http://dn.sapo.pt/2008/01/15/tema/juizes_punidos_pelas_demoras.html

15.Jan.08

O contrato electrónico e o momento da sua conclusão

Publicado na Revista Maia Jurídica, AA, Associação Jurídica da Maia, Setembro de 2007

Autor: Pedro Dias Venâncio

 

Sumário:

 

O desenvolvimento da sociedade da informação multiplicou a prática de actos electrónicos vinculativos juridicamente relevantes. Tornou-se inadiável a adopção de medidas legislativas que permitissem o desenvolvimento do comércio electrónico, promovendo a utilização e a validade formal e probatória das tecnologias da sociedade da informação como meios de vinculação contratual.

 

Este processo iniciou-se pela regulamentação jurídica dos documentos e assinaturas electrónicas, quanto à sua validade, eficácia jurídica e valor probatório. E é sobre as bases destes conceitos que a comunidade europeia constrói a regulamentação específica do comércio electrónico. No âmbito desta inseriu-se ainda o regime da responsabilidade dos prestadores de serviços em linha (“on line”) e a regulamentação da contratação electrónica. Nesta matéria da contratação electrónica levantou-se entre a doutrina nacional e estrangeira a questão de saber se formação dos contratos em ambiente digital justificaria a aplicação de um regime jurídico distinto do da teoria geral do direito civil.

 

Decreto-Lei N.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpôs a Directiva 2000/31/CE, 8 de Junho, veio estabelecer normas de aplicação específica aos prestadores de serviços em rede e à contratação electrónica, que aqui nos interessa, sendo este diploma aplicável a todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais. A opção deste diploma quanto ao momento da conclusão dos contratos electrónicos em linha tem suscitado diversas interpretações sobre as quais nos debruçamos neste artigo.

 

Link: para adquirir http://www.coimbraeditora.pt/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=23&SUB_NAV_ID_CLASS=506&SUB_NAV_ID_OBJ=19940 

10.Jan.08

Câmara de Comércio Internacional

A mais global e abrangente das organizações comerciais é a ICC - International Chamber of Commerce, abrangendo desde a arbitragem a litígios comerciais, desde o estabelecimento  e estudo de políticas comercias à auto-regulação das transacções, como é bom exemplo os Incoterms aplicados em transacções internacionais.

Um exemplo prático de jurisdicção voluntária e eficaz descongestionamento judicial.

Valerá a pena pesquisar mais um pouco:

http://www.iccwbo.org/

04.Jan.08

Tribunais da União Europeia

Informação bastante completa sobre jurisprudência comunitária, bem como dos processos em curso quer no Tribunal de Primeira Instância, Tribunal da Função Pública quer do Tribunal de Justiça.

Ferramenta útil nestes tempos em que cada vez mais a jurisdição europeia tem um papel activo na defesa dos direitos dos cidadãos europeus.

 

Link:

http://curia.europa.eu/pt/