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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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05.Nov.09

Art.1º , n.º 8 do Código do Imposto do Selo - contas bancárias com movimentação autorizada, efeitos fiscais

Prescreve o ART.º 1º - Código do Imposto do Selo:

 

 

8 - Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em contrário.
(Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

 

Implica tal normativo a obrigação de declaração perante a DGCI de contas onde o autor da herança seja apenas autorizado a movimentar e não seja titular da conta bancária.

Pelo que, as Finanças presumem que os valores depositados são igualmente propriedade do autor da herança.

Não esclarecendo se presumem a totalidade do valor depositado ou uma quota-parte.

Tal presunção é ilidivél como fixa a lei, questão importante no caso concreto é como ilidir perante a DGCI, que na verdade o autor da herança era um verdadeiro "autorizado"

Qual será o documento suficiente? um histórico de movimentos? uma declaração da entidade bancária?

Perante tal normativo, as entidades bancáras terão que arrolar tal tipo de conta bancária, sendo o saldo da mesma inserido nos bens da herança, a não ser que seja aceite a ilação ou haja acção judicial procedente.

Para futuro, julgo que será uma forma mais eficaz de autorizar movimentação de contas bancárias não através dos procedimentos bancários normais, mas sim através de emissão de procuação onde o mandante fundamente os motivos de autorização de movimentação, por forma a no futuro ser possivel ilidir a presunção legal

 

Código do Imposto do Selo:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/index_selo.htm