Acordão do Supremo Tribunal de Justiça analisando o conceito de "perda de chance" no âmbito do exercício de mandato forense.
"VI – A mera perda de uma "chance" não terá, em geral, virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória.
VII – Só em situações pontuais ou residuais pode ser atendida, tais como em situações em que ocorre a perda de um bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado de um concurso, ou do atraso de um diagnóstico médico que diminuiu substancialmente as possibilidades de cura de um doente."
Acordão Integral:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ac02e45be429a8a802577ca003efa84?OpenDocument