Taxa reduzida de IVA - alteração quanto a honorários de jurisconsultos, advogados e solicitadores.
Oficio Circulado da Direcção de Serviços do IVA:
Verba 2.11 da Lista I
7.A verba 2.11 passa a ter a seguinte redacção:" prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária". Esta verba sofre uma alteração do seu âmbito de aplicação restringindo o universo dos destinatários da taxa reduzida nas prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador.
8.Deixam, assim de ser tributados à taxa reduzida os serviços prestados pelos referidos profissionais a reformados, a desempregados em processos que não sejam de natureza laboral e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.
9. O afastamento das categorias de reformados, de desempregados em processos que não sejam os de natureza laboral e demais interessados, não obsta a que os mesmos possam beneficiar da taxa reduzida de IVA em processos relativamente aos quais beneficiem de assistência judiciária.