«I - A instituição de crédito que solicita ao mutuário a entrega de livrança subscrita em conjunto com terceiro, confiando que a assinatura desse terceiro subscritor era verdadeira, não a conferindo com a assinatura aposta em bilhete de identidade, e que depois, por inadimplemento do mutuário, comunica ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito que funciona junto do Banco de Portugal a existência de responsabilidades do terceiro, sem que alguma vez tivesse dado conhecimento a esse terceiro quer dessa informação, quer da existência do débito, tal instituição de crédito incorre em responsabilidade pelos prejuízos que advenham dessa informação, verificando-se que ela é incorrecta, importando tais actuações um juízo de culpa (arts. 483.º e 487.º do CC e art. 3.º, n.º 4, do DL n.º 29/96, de 11-04).
II - É de considerar que houve uma informação incorrecta, verificando-se, em execução instaurada contra esse subscritor, impugnada por este a sua assinatura, não ter logrado a instituição de crédito provar que a assinatura aposta no título é do punho do subscritor.»
Acordão Integral -DGSI - ITIJ:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/754de0ed94367de08025782300329a68?OpenDocument