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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

10.Fev.11

Arrendamento - prazo para despejo (finalmente) poderá ser reduzido

O prazo pelo qual num contrato de arrendamento o inquilino poderá se encontrar numa situação licita de incumprimento, por não liquidar a obrigação de pagamento de rend,a poderá ser finalmente reduzido de três meses para um mês.

Na verdade este era mais um traço insólito do nosso regime do arrendamento urbano para habitação, que visava a garantia de habitação do inquilino, não querendo saber do direito do senhorio, ficando este durante três meses sem o que lhe era devido.

O motivo desta alteração é o aparente impulso de reabilitação urbana, facilitando assim o negócio ainda com contornos indefenidos. De repente esqueçeu o Estado a tal garantia de décadas que definhou o arrendamento, pois que agora quer ser ele senhorio para vender.

 

Noticia - Jornal de Negócios:

http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=467717

10.Fev.11

27.º Constituição da República Portuguesa - internamento compulsivo - doenças contagiosas

Um debate sensivel a realizar pelo legislador sobre a introducção de excepção ao art.º 27.º da CRP no caso de doença contagiosa. Precisão de âmbito, conteudo, alcance e processo serão fundamentais.

 

Noticia - Jornal Público:

http://publico.pt/Sociedade/partidos-querem-internamento-compulsivo-para-doencas-contagiosas-na-constituicao_1479546

10.Fev.11

STJ - Acordão de Uniformizador de Jurisprudência - prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10

 

Supremo Tribunal de Justiça

 

I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma

10.Fev.11

França - Juízes em greve

Os magistrados judiciais estão em greve contra a falta de meios disponibilizados pelo Governo e por força das declarações proferidas pelo Primeiro-Ministro quanto a um caso concreto.

 

In Verbis:

http://www.inverbis.net/juizes/juizes-franceses-greve.html

 

Le Figaro:

http://www.lefigaro.fr/actualite-france/2011/02/10/01016-20110210ARTFIG00431-magistrats-la-mobilisation-atteint-son-point-d-orgue.php

 

10.Fev.11

Responsabilidade Civil - Saúde - rede de cuidados continuados

Decreto-Lei n.º 22/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10

Ministério da Saúde

 

Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro

10.Fev.11

Energia - serviço de interruptibilidade - alteração de regime

Portaria n.º 71/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10

Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

 

Segunda alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.