Comissão para eficácia das execuções - inconstitucional
Esta é a opinião do Provedor de Justiça , por força do desiquilibrio na representatividade de agentes de execução:
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Esta é a opinião do Provedor de Justiça , por força do desiquilibrio na representatividade de agentes de execução:
Segundo acordão do supremo Tribunal Administrativo deverão ser devolvidos os montantes ilicitamente cobrados em sede de IRC a sociedades comerciais
Noticia - Jornal de Negócios:
http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=468185
Acordão:
Os números enormes de projecção de impacto dos crimes de contrafacção e pirataria no ano de 2015
Estudo da International Chamber of Commerce.
Portugueses inventam softaware que levaria aquela redução de emissões, por equipamentos informáticos, se usado à escala mundial.
Noticia - Publico/Ecoesfera:
Juizo de Madrid aceitou a petição inicial contra mais de 45 entidade bancárias, pedindo a nulidade de "clausulas de suelo", pela qual se contratava um limite mínimo de juros a liquidar pelo mutuário de crédito acarretado o prejuizo de este não bebnefeciar das descidas da taxa Euribor.
Noticia - diariojuridico.com
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2011. D.R. n.º 31, Série I de 2011-02-14
Tribunal Constitucional
Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no artigo 4.º, n.º 2, deste último diploma
"Esta norma permite que mantenham o vínculo da nomeação
definitiva trabalhadores que, segundo a lei dos vínculos,
carreiras e remunerações, passam obrigatoriamente
para o regime de contrato por tempo indeterminado. Está
pois em contradição clara com a LVCR."
Decreto-Lei n.º 25/2011. D.R. n.º 31, Série I de 2011-02-14
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fixa as regras necessárias para evitar acidentes decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro