«...6) - Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis.
7) - Para as sociedades de quotas, determina-se no artigo 210º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiro.
8) - O critério razoável para apreciar esse "receio" será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima "quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação", como resultado de uma apreciação objectiva.
9) - Para que a recusa seja lícita é necessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e de que, da utilização, decorra para esta um prejuízo.
10) - A recusa de informação é, ainda, lícita, quando a sua prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros...»
Acordão integral de 16.03.2011:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0be2b59dcb4578fc8025785a0057dfce?OpenDocument