Finanças: 2013 qualquer cidadão saberá tanto como o Ministro
Será esta a meta do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Noticia - Público:
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Será esta a meta do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Noticia - Público:
" I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogação sem a antecedência conveniente sempre que aquela se consuma de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao mandatário organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato.
IV - Os danos que a lei tem em vista ressarcir são, neste caso, os lucros cessantes do mandatário."
Acordão Supremo Tribunal de Justiça - 2.3.2011
Segundo noticia do Público, o estado da Policia Judiciária será agora de baixa operacionalidade, por falta de verbas.
Jornal Público:
Análise do consultório do Jornal de Negócios
http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=472121
A comissão de Protecção de Dados espanhola recebeu 24 denuncias por alegada violação de confidencialidade de dados, por os emissores de e-mail não ocultarem detinatérios mlurtiplos em Bcc.
Noticia Ciberpais - Elpais:
Decreto-Lei n.º 36/2011. D.R. n.º 48, Série I de 2011-03-09
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece obrigações relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008