«1 . Não havendo autorização do locador, a cedência do locado a uma sociedade, ainda que constituída pelos próprios arrendatários, integra, por regra, fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
2 . Não obstante estes permanecerem a trabalhar ali do mesmo modo que antes, minguando a distinção, em termos práticos, entre eles e a sociedade, não é de desconsiderar a personalidade colectiva desta, em ordem a irrelevar para os ditos efeitos, a cedência do locado, já que, então, se manteria um contrato sem nitidez quanto à parte passiva.
3 . Do mesmo modo, nada tendo o senhorio feito no sentido da aceitação de tal situação, aquela falta de distinção não é suficiente para se alcançar a figura do abuso do direito reportada à resolução contratual.
4 . A resolução levada a cabo com tal fundamento não viola qualquer preceito constitucional.»
Acordão Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2011
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce6f4f446322c3f48025789b0033e5da?OpenDocument