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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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02.Ago.11

Acordão TRC - cumprimento de sanção acessória de inibição de conduzir

Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra

 

«O facto de no n.º 2, do art.º 69º, do Código Penal, se afirmar que "a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão..." não implica necessariamente o início do cumprimento da pena acessória com o trânsito em julgado da decisão.
Só assim sucederá se o título de condução se encontrar já apreendido à ordem do processo (n.º 3, do mesmo artigo), caso em que não faria sentido protelar, para além desse momento, o início do cumprimento da pena.
E, se porventura a carta de condução se encontrar apreendida à ordem de outro processo em que o condenado cumpra outra pena acessória de proibição de condução, esse documento não lhe é restituído findo o cumprimento da pena, antes transitando para o processo em que deverá cumprir nova pena.
Com efeito, se ao condenado tiverem sido impostas várias penas de proibição de conduzir veículos com motor, o respectivo cumprimento é integral para cada uma delas e deve fazer-se sucessivamente, uma vez que a lei não contempla o cúmulo jurídico de penas acessórias.»

 

Acordão Integral:

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ea1a204f1aa03392802578c700498123?OpenDocument