I- A entrada no gozo do imóvel não caracteriza irreversivelmente o contrato como um verdadeiro contrato definitivo de arrendamento, da mesma forma que, se um promitente comprador, entra no gozo do imóvel prometido vender, não se poderá concluir que o passou a possuir em nome próprio, à semelhança do proprietário.
II - Se as partes previram a "necessidade de obtenção da licença a que alude o art° 5° do D.-L. n° 160/2006 de 8 de Agosto", só após a obtenção de tal licença, se podendo celebrar, no prazo de 15 dias, o contrato de arrendamento, tal elemento mostra-se decisivo para o declaratário normal visse na vontade de vinculação a referência a um contrato-promessa.
Acordão Integral - DGSI:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/69400959e457c2438025791a0045e830?OpenDocument