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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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13.Out.11

Acordão Tribunal da Relação de Lisboa - Solicitador de execução, honorários , interpelação

«I - O art.º 406º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não se reporta aos efeitos do arresto, mas à determinação do seu objecto e ao processamento a seguir.
II - No seu âmbito de vigência a Portaria n.º 708/2003 de 4 de Agosto aplica-se à fixação dos honorários devidos ao solicitador de execução interveniente em procedimento cautelar de arresto.
III – Nesse mesmo âmbito, queda arredada a ponderação dos princípios enunciados no art.º 111º do Estatuto da Câmara de Solicitadores, que dispõe quanto à "fixação de honorários" pelo solicitador.
IV - No caso de penhora/arresto de bem imóvel, a "fase" da "realização do auto de penhora" (leia-se, de arresto) segue-se ao registo da penhora, posto o que, para efeitos do factor a considerar para o cálculo da "remuneração" adicional prevista no art.º 8º da citada Portaria, a garantia do crédito tem lugar "antes da realização do auto de penhora"/arresto.
V. Não se tratando de obrigação com prazo certo, nem proveniente de acto ilícito a interpelação necessária é para que o devedor fique constituído em mora.
VI Porém, a mora supõe, neste circunstância, a conformidade da correspondente interpelação, que "consiste precisamente na comunicação pelo credor ao devedor da sua decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação" ...efectivamente devida.»

 

Acordão Integral: 

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/2a4229bb8ddf01d880257921003d5e51?OpenDocument