Insolvências - aumento de 35%
Este foi o aumento homologo entre Janeiro e Setenbro deste ano.
Jornal Público:
http://economia.publico.pt/Noticia/insolvencias-aumentam-mais-de-35-em-portugal-1516161
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Este foi o aumento homologo entre Janeiro e Setenbro deste ano.
Jornal Público:
http://economia.publico.pt/Noticia/insolvencias-aumentam-mais-de-35-em-portugal-1516161
«I - O art.º 406º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não se reporta aos efeitos do arresto, mas à determinação do seu objecto e ao processamento a seguir.
II - No seu âmbito de vigência a Portaria n.º 708/2003 de 4 de Agosto aplica-se à fixação dos honorários devidos ao solicitador de execução interveniente em procedimento cautelar de arresto.
III – Nesse mesmo âmbito, queda arredada a ponderação dos princípios enunciados no art.º 111º do Estatuto da Câmara de Solicitadores, que dispõe quanto à "fixação de honorários" pelo solicitador.
IV - No caso de penhora/arresto de bem imóvel, a "fase" da "realização do auto de penhora" (leia-se, de arresto) segue-se ao registo da penhora, posto o que, para efeitos do factor a considerar para o cálculo da "remuneração" adicional prevista no art.º 8º da citada Portaria, a garantia do crédito tem lugar "antes da realização do auto de penhora"/arresto.
V. Não se tratando de obrigação com prazo certo, nem proveniente de acto ilícito a interpelação necessária é para que o devedor fique constituído em mora.
VI Porém, a mora supõe, neste circunstância, a conformidade da correspondente interpelação, que "consiste precisamente na comunicação pelo credor ao devedor da sua decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação" ...efectivamente devida.»
Acordão Integral:
Uma relação que ao que parece não é directa, neste tempos em que provavelmente as estradas serão mais escuras.
Público:
Teste de programa que afere a dispodição futura para cometimento de crimes
El Pais: