«I - O reconhecimento de dívida e promessa de pagamento, a que se refere o art. 458º do C. Civil, configura um título em que alguém, unilateralmente, se confessa devedor de uma prestação, sem indicação da respectiva causa, isto é, do negócio que está na origem do crédito, ou ainda, da obrigação anteriormente constituída.
II - Se não constar do documento a causa da obrigação e a válida constituição da obrigação fundamental a que se reporta o crédito reconhecido estiver sujeita a determinada forma, mais solene que a do documento utilizado como título, o documento não poderá constituir já título executivo.
III -O nomen juris utilizado pelas partes ou pelo documentador não é decisivo, para efeitos de qualificação da categoria, tipo ou espécie de negócio efectivamente celebrado e, consequentemente, para identificação do regime jurídico concretamente aplicável.
A determinação do regime jurídico por que deve reger-se a formação, execução e extinção de determinado negócio jurídico pressupõe a sua prévia qualificação, a realizar por via interpretativa a incidir sobre o conteúdo do clausulado que integra as estipulações ou declarações negociais dos contraentes.
Concluindo-se, por via interpretativa, que uma escritura pública, denominada de "Confissão de Dívida com Hipoteca", utilizada como título executivo, documenta o conteúdo de negócio jurídico bilateral, constitutivo de obrigações, emergentes de um contrato de mútuo validamente celebrado - que não apenas de um negócio unilateralmente recognitivo de uma obrigação, como sucede com os actos que o art. 458º especialmente contempla -, tem de haver-se o título como dotado quer de exequibilidade extrínseca quer também de exequibilidade intrínseca.»
Acordão Integral STJ de 10.11.11
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/78d33f57987c093e802579480050975d?OpenDocument