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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

30.Dez.11

Acordão STJ - TOC - dever de informação

I - Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne aos regimes de tributação a que poderão sujeitar-se, pelo que os danos causados pela omissão do cumprimento de tal obrigação se encontram cobertos pelo seguro de responsabilidade profissional celebrado.

II - Como profissional tecnicamente habilitado, compete ao técnico oficial de contas zelar pela regularidade da contabilidade dos seus clientes, responsabilizando-se por ela com inteiro acatamento das normas legais em vigor (art. 6.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 452/99, de 05-11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas), exercendo a responsabilidade que assume simultaneamente no interesse do contribuinte e no interesse geral.

III - Numa situação em que a lei ordinária dê a escolher aos interessados o regime de tributação a que queiram submeter-se, autorizando-os, implicitamente, a organizar e planificar a sua contabilidade em função disso, não está fora das atribuições do técnico oficial de contas informar os clientes acerca do alcance de tal opção, quando é certo ser ele o único responsável legal pela regularidade técnica da empresa na área contabilística e na área fiscal.

IV - Competindo aos técnicos oficiais de contas o exercício de "funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação" (al. a), do n.º 2, do citado preceito), e incidindo esta, necessariamente, nas áreas da contabilidade e da fiscalidade, o aconselhamento das respectivas clientes acerca do regime de tributação está incluído nas suas funções profissionais.

 

Acordão Integral - Supremo Tribunal de Justiça - 15.12.2011

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/919c731296aeb08d8025796b003d3299?OpenDocument

28.Dez.11

AT - Autoridade Tributária e Aduaneira - fusão das DGCI, DGAIEC e DGIT

Nova entidade tributária com funções a partir de 1.1.2012

 

Missão: 

«A AT tem por missão administrar os impostos,

direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos,

bem como exercer o controlo da fronteira externa
da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para
fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de
acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito
da União Europeia»

 

Noticia: Economia e Finanças:

http://economiafinancas.com/2011/12/ata-autoridade-tributaria-e-aduaneira-o-novo-nome-para-o-fisco-ja-e-oficial/

 

 

D.L . 118/2011 de 15.12

 

 

http://www.min-financas.pt/legislacao/2011/decreto-lei-n.o-118-2011

26.Dez.11

Depósitos bancários - garantia permanente de 100.000,00 eur.

Este limite de garantia foi agora estabelecido com carácter de permanência por depositante.

 

Decreto-Lei n.º 119/2011. D.R. n.º 246, Série I de 2011-12-26

Ministério das Finanças

 

Estabelece com carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos

 

 

Noticia - Jornal e Negócios:

http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=527613

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