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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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31.Jan.12

Agentes de execução - obrigatoriedade de registo no processo judicial de movimentos de valores

A partir de hoje os Agentes de Execução por força da Portaria 308/2011 de 21.12 terão acrescidas obrigações de comunicação e registo de movimentos de valores a favor dos exequentes.

 

A partir desta data os exequente têm que indicar NIB de conta para que sejam creditados os valores pagos ao Agente de Execução.

 

Noticia  - Diário Económico:

http://economico.sapo.pt/noticias/agentes-de-execucao-passam-a-ser-mais-controlados-a-partir-de-hoje_137059.html

 

 

Portaria 308/2011 de 21.12 - CPEE:

http://www.cpee.pt/media/uploads/pages/Portaria_308_2011_de_21_de_Dezembro.pdf

30.Jan.12

Acordão - STA - diferenças remuneratórias, juros de mora - fixação de jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2012. D.R. n.º 21, Série I de 2012-01-30

Supremo Tribunal Administrativo

 

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas

27.Jan.12

Acordão - STJ - Corrupção activa - Braga parques

« XVII - É que um vereador de uma Câmara não exerce apenas o cargo no que respeita ao pelouro ou aos pelouros que lhe são atribuídos. As suas funções estendem-se por outras áreas, pois, nomeadamente, tem funções políticas, de representação do partido ou do grupo de cidadãos que o elegeram e, para além disso, outras funções administrativas nos órgãos autárquicos, nomeadamente, as de fiscalização da legalidade, podendo e devendo suscitar perante a Assembleia Municipal as irregularidades ou nulidades dos atos camarários.

 

XVIII - Assim, ao pretender que a troco da vantagem económica prometida, o vereador B se vinculasse perante a Câmara e perante a opinião pública, em declaração formal, que os atos de permuta supra referidos eram, afinal, válidos e límpidos e ao comprometer-se a que, no futuro, se mantivesse silencioso em relação a tudo que a tal respeitasse, nomeadamente, quanto ao exercício do direito de opção por parte da Câmara, o arguido estava a condicionar o exercício do cargo que aquele vereador exercia, tanto na vertente política, como no próprio desempenho do seu cargo.»

 

Acordão Integral de 20.01.2012:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a05bc7b27d1e39648025798b005ba879?OpenDocument

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