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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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17.Abr.12

Acordão STA - Pluralidade de execuções - oposição À execução fiscal

I - Se as execuções são autuadas em diferentes processos, a oposição deduzida numa delas não pode projectar os seus efeitos processuais nas demais, sem que as execuções sejam reunidas num único processo.
II - Apesar da oposição ter a natureza de contra-acção, o nexo funcional que une a oposição à acção executiva impede que uma só oposição possa servir de instrumento para obstar a eficácia de títulos executivos diversos daquele que fixou o fim e os limites da acção.
III - O juiz não viola o poder de conformação do processo estabelecido no artigo 265º do CPC, se não ordena ao órgão de execução fiscal a apensação das execuções, uma vez que a autoria desse acto não é da sua competência.
IV - A oposição a execuções processadas autonomamente constitui uma excepção dilatória inominada.

 

Acordão Supremo Tribunal Administrativo - 21-03-2012

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a99bed4391dff215802579de003136a6?OpenDocument