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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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25.Jul.12

Acordão STJ - TOC deveres funcionais

I - O juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra impugnado ou não, constitui matéria de facto, e por isso não pode ser censurado pelo STJ .
II - Para impedir a caducidade não importa a data da citação do réu/chamado; o que releva é a manifestação de vontade do titular do direito, exercendo-a com a propositura da acção, não a chegada dessa manifestação ao conhecimento da outra parte.
III - Uma das principais funções do TOC é assegurar o cumprimento das boas regras contabilísticas e o cumprimento das regras fiscais, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada.
IV - Quando um TOC informa a entidade para que presta serviço acerca de qual o regime tributário que deve ser seguido – simplificado de tributação ou regime normal assente na contabilidade organizada –, está a exercer uma actividade que se enquadra na planificação da execução da contabilidade para a qual tem competência funcional.
V - A informação prestada pelo TOC para opção do regime tributário insere-se na sua actividade de consultadoria.
VI - Quando os clientes, as entidades sujeitas aos impostos, contratam um TOC esperam dele competência e diligência no exercício das respectivas funções, que passam pelo pagamento ao Estado dos impostos sobre o rendimento que têm de pagar, por uma aplicação judiciosa e consciente das normas fiscais e contabilísticas, e por deles exigirem um especial dever de informação sobre a forma como as suas obrigações fiscais devem ser cumpridas.
VII - Tem de considerar-se abrangida pelo âmbito do contrato de seguro celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a seguradora, no âmbito da obrigatoriedade imposta pelo art. 52.º, n.º 4, do DL n.º 452/99, de 05-11, a responsabilidade por danos patrimoniais decorrentes do respectivo incumprimento.


Acordão Integral Supremo Tribunal de Justiça de 1007.2012

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/175ff541de7507d580257a3f0039861d?OpenDocument