«1. Como resulta do estatuído no art.º 1315.º do C.Civil, o direito de propriedade, neste normativo enunciado, não concede ao dono da coisa um direito de exercício absoluto sobre a “res”, porquanto há-de ele ser moderado sempre que o interesse público especificadamente o imponha ou, então, quando tal direito se oponha na sua praticabilidade com outros direitos “in rem”
2. No levantamento de cada uma das edificações, ter-se-á de distinguir quais os aspectos que brigam unicamente com postulados condizentes com a estética arquitectural e demais ambiência circundante (a cargo das câmaras municipais através da concessão da respectiva licença de edificação e cujo controle é tarefa das autoridades administrativas) e quais as circunstâncias que atentam directamente contra a previsão da lei de modo a detectar-se uma ilicitude substantiva.
3. É ao cidadão afectado por esta última contingência que, observando os princípios ligados ao ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342.º do Código Civil, terá de comprovar que este seu direito foi violado e apontar o instrumento por que se tornará corrigida tal malfeitoria assim concretizada.»
Acordão Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2012
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0643e20a33ed46f180257a8000383399?OpenDocument