1,7 milhões de processos judiciais pendentes
É este o número de pendência de processo judiciais nos tribunais de primeira instância.
In verbis:
http://www.inverbis.pt/2012/tribunais/tribunais-1-7-milhoes-processos-encravados
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É este o número de pendência de processo judiciais nos tribunais de primeira instância.
In verbis:
http://www.inverbis.pt/2012/tribunais/tribunais-1-7-milhoes-processos-encravados
Decreto-Lei n.º 239/2012. D.R. n.º 212, Série I de 2012-11-02
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional
«Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e o artigo 1.° da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que, no caso de colisão entre dois veículos automóveis que tenha causado danos corporais ao passageiro de um desses veículos, sem que seja possível imputar a culpa aos condutores dos referidos veículos, permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados.»
Acordão Integral de 23.10.2012 e conclusões - Grande secção do TJUE:
http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=pt&jur=C,T,F&num=C-300/10&td=ALL
«I - A questão essencial que o presente recurso encerra é a de se saber se a Relação decidiu bem ao proceder à inversão do ónus da prova a que alude o art. 344.º, n.º 2, do CC, derivado da circunstância de o exame biológico não se ter realizado por culpa do réu, se bem que, pelo facto da acção ter sido julgada procedente com base na presunção de paternidade a que alude o art. 1871.º, n.º 1, al. e), do CC, sem que o réu tivesse logrado afastar esta presunção, o tema deixe de ter interesse relevante.
II - Hoje os exames hematológicos aos pretensos pai e filho dão um grau de certeza sobre a filiação, quando esta se verifique, próximo dos 100%, excluindo-a quase completamente quando não ocorra. Assim, nas acções de investigação da paternidade esses exames constituem elementos importantes e até essenciais para a descoberta da verdade, secundarizando as outras provas, designadamente a testemunhal, patentemente muito mais falível e aleatória.
III - No caso, o réu, ao faltar ao exame injustificadamente, inviabilizou a sua realização, obstaculizando, assim, a que a verdade da sua paternidade em relação ao autor fosse cientificamente investigada e determinada. Recusou-se, assim, a colaborar para a descoberta da verdade, pelo que se justificou a inversão do ónus da prova a que alude o n.º 2 do art. 344.º.»
Acordão Integral - Supremo Tribunal de Justiça:
Desde o inicio do ano os tribunais portugueses decretaram a insolvência daquele número de empresas, à média de 25/dia
Dinheiro Vivo:
http://www.dinheirovivo.pt/Empresas/Artigo/CIECO067507.html