«II - No depósito bancário, a titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela depositadas por serem realidades jurídicas diferentes e independentes.
III - Numa conta colectiva ou conjunta, ainda que se presumam iguais as quotas de cada um dos co-titulares no saldo, nada tendo sido convencionado entre o cliente e o banqueiro, não pode este exigir que a desvinculação de um co-titular seja feita em impresso próprio, comunicada aos demais e por todos assinada, para ser eficaz, já que produz efeitos, como acto de renúncia que é, logo que for apresentada.»
Acordão Intergaral Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2012
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/38e7b9c66a6f36bb80257aca00511d14?OpenDocument