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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

29.Abr.13

Tertúlia sobre o tema "As Alterações ao NRAU – Esclarecimento de Dúvidas/Questões Práticas "

Iniciativa - Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Maia e a Associação Jurídica da Maia,

Quinta-feira - 9.5.2013 - 18h30

Junta da Freguesia da Maia.

Moderador - Dr. Vieira da Cunha (Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto e Diretor Distrital do Centro de Estudos Judiciários na Delegação do Porto)

A entrada é livre e não requer inscrição

26.Abr.13

Arbitragem Tributária - alternativa à morosidade dos Tribunais Fiscais

A arbitragem tributária apresenta-se no actual cenário de grande morosidade dos Tribunais Administrativos e Fiscais com a vantagem da celeridade e competência dos árbitros.

 

Noticia - Diário económico:

http://economico.sapo.pt/noticias/e-se-de-repente-o-seu-processo-fiscal-se-resolvesse_167842.html

 

CAAD - Centro de arbitragem administrativa:

http://www.caad.org.pt/

24.Abr.13

Acórdão STJ - uniformização de jurisprudência - cheque pré-datado

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24

Supremo Tribunal de Justiça

 

O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal

 

24.Abr.13

Acordão STJ - responsabilidade civil de Solicitador de execução

1. Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração.

 

2. A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei nº 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei nº 67/07, de 31-12).

 

3. Assim acontece com a responsabilidade decorrente da realização indevida de uma penhora, numa ocasião em que a execução se encontrava suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 818º, nº 1, do CPC, depois de o executado, que deduzira oposição, ter prestado caução

 

Acórdão Integral de 11.04.2013

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40d1dd1cca4b2c3580257b4b002fd3ab?OpenDocument

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