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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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04.Out.13

Legislação em destaque - hoje publicada

Declaração de Retificação n.º 39/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04

Assembleia da República

 

Declaração de retificação à Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que «Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013

 

Portaria n.º 298/2013. D.R. n.º 192, Série I de 2013-10-04

Ministério das Finanças

 

Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa)

04.Out.13

Acórdão STJ - subrogação

«I - O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro – arts. 589.º, 590.º e 591.º do CC – ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor – art. 592.º, n.º 1, do CC.

 

II - Resulta do art. 592.º, n.º 1, do CC, que são razões especiais que justificam o regime legal de favor que coloca o terceiro na mesma posição jurídica do primitivo credor, o que significa que o crédito não se extingue, antes de transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor. Mantém-se, por conseguinte, na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor.

 

III - Não é qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei. Assim, só fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia quando tiver garantido (previamente) o cumprimento, isto é, quando o cumprimento tenha em vista evitar a execução de garantia que prestou.»

 

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2013

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/75a903b2a106392c80257be8002ef7cf?OpenDocument