«I. A condenação como litigante de má fé, a titulo de negligência grave pode ocorrer, se se apurar que a parte litigou de forma temerária, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
II. Tendo a sentença de primeira instância decidido pela absolvição da Ré como litigante de má fé, nas precisas circunstâncias em que tal condenação foi peticionada e apreciada, faz caso julgado material de harmonia com o preceituado no normativo inserto no artigo 621º do NCPCivil, o que significa que a segunda instância não poderá reapreciar aquela mesma questão, retomando o pedido formulado inicialmente pela Autora e respaldando-se nos fundamentos então invocados.
III. Ao decidir desta forma fê-lo em manifesta violação do princípio da reformatio in pejus, uma vez que a Autora não recorreu daquela sentença, nesta parte, que lhe foi desfavorável e em sede de contra alegações de recurso limitou-se a formular um pedido genérico de condenação da Ré como litigante de má fé porque recorreu sem fundamento, sendo certo que o Acórdão recorrido considera absolutamente legitimo o direito daquela a impugnar a decisão.
IV. Por outro lado nunca poderia a Ré ser condenada como litigante de má fé em indemnização, sem que esta tivesse sido peticionada, artigo 542º, nº1 do NCPCivil.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2014
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c593490aa5bb105d80257cde005321e3?OpenDocument