Formação sobre execuções fiscais por dívida à Segurança Social
Iniciativa - Ordem dos Advogados e IGFSS
2 de Julho 2014- 10h
Videoconferência
OA:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=133980
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Iniciativa - Ordem dos Advogados e IGFSS
2 de Julho 2014- 10h
Videoconferência
OA:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=133980
«1. No ordenamento jurídico português, não existe norma que regule a questão da imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros perante os tribunais portugueses, problemática que tem de ser apreciada à luz das normas e dos princípios de direito internacional geral ou comum, que, segundo o n.º 1 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, «fazem parte integrante do direito português».
2. A prática da imunidade jurisdicional relativa é, hoje, a dominante, passando a resolução da questão posta por indagar se a actividade a que se refere o litígio se configura como um acto jure imperii ou jure gestionis, sendo actos jure imperii os actos de poder público, de manifestação de soberania, enquanto os actos jure gestionis são actos de natureza privada.
3. A imunidade jurisdicional dos Estados é um instituto distinto das imunidades diplomáticas e consulares, pelo que, sendo a acção proposta contra a Embaixada de um Estado estrangeiro, não está em causa a aplicação directa do regime das imunidades contido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
4. Não beneficia de imunidade de jurisdição o Estado estrangeiro contra o qual foi intentada acção de impugnação de despedimento por trabalhadora que exercia a actividade de cozinheira na sua Embaixada em Portugal e na residência oficial da respectiva Embaixadora.»
Acórdão Integral de 4.6.2014