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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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04.Set.14

Acórdão TJUE - definição de Paródia

«1) O artigo 5.°, n.° 3, alínea k), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «paródia» que figura nesta disposição constitui um conceito autónomo do direito da União.

 

2) O artigo 5.°, n.° 3, alínea k), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a paródia tem por caraterísticas essenciais, por um lado, evocar uma obra existente, apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constituir uma manifestação humorística ou burlesca. O conceito de «paródia», na aceção desta disposição, não está subordinado a requisitos segundo os quais a paródia deva ter caráter original próprio para além de apresentar diferenças percetíveis relativamente à obra original objeto de paródia, deva poder razoavelmente ser atribuída a uma pessoa diferente do autor da obra original, deva incidir sobre a própria obra original ou deva referir a fonte da obra objeto da paródia.»

 

Acórdão Integral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 3.9.2014

http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=157281&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=283502