470 milhões de € a indemnizar a companhia texana por violação de patentes na cocepção do I Tunes.
Público:
Iniciativa - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Datas: de 6.3 a 12.6
120h
Informação e e inscrição:
«1. É nulo, por violação de disposição legal imperativa ( a que constava do nº6 do art. 304º do CSC), o contrato de compra e venda de acções, realizado na sequência de transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, com aumento de capital, realizado com base nos títulos provisórios, antes de registados tais factos referentes à sociedade e emitidos os títulos definitivos ao portador .
2. Tal nulidade não se convalidou, já que, mesmo após se haver lavrado o registo de tais factos societários e de terem sido emitidas as acções ao portador, os títulos definitivos não foram entregues à sociedade compradora, por força do estatuído no nº1 do art. 327º.nº 1, do CSC.
3. Sendo o contrato de compra e venda – cujos efeitos extravasam o alcance e sentido meramente obrigacional – nulo, não pode proceder o pedido de entrega da coisa vendida, nem o de indemnização fundada no interesse contratual positivo, reportada a danos resultantes do incumprimento das obrigações emergentes do contrato.
4. Não estando processualmente adquirido, face à matéria de facto fixada pelas instâncias, o pagamento efectivo do preço estipulado, não pode convolar-se do pedido fundado em indemnização pela lesão do interesse contratual positivo para a obrigação de restituir, consequente ao decretamento de nulidade do contrato , operando no caso com plena eficácia retroactiva.»
Acórdão Integral STJ de 5.2.2015:
Próximo 5.3 o Parlamento discute alterações relativas ao modo de cobrança de coimas na ex-scut
Diário Económico:
http://economico.sapo.pt/noticias/cobranca-de-portagens-tambem-gera-polemica_212809.html
PORTARIA N.º 51/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 40/2015, SÉRIE I DE 2015-02-2666603014
Aprova os estatutos do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e revoga a Portaria n.º 538/2007, de 30 de abril
Honras de Panteão Nacional a Eusébio da Silva Ferreira
Iniciativa - estudantes dos Mestrados da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (ESTGF)
4.3.2015 - 15 h,
Informação e inscrição:
A Amnistia Internacional apresenta seu relatório com panorama negro de direitos fundamentais
euronews:
http://pt.euronews.com/2015/02/25/cenario-negro-para-os-direitos-humanos-no-mundo/
Tribunal Constitucional considerou ilegal a consulta do passado.
Diário de Noticias:
http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=4419973
Acórdão de 25.2.2015:
http://www.tribunalconstitucional.es/es/salaPrensa/Documents/NP_2015_015/2014-05829STC.pdf
LEI N.º 16/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 38/2015, SÉRIE I DE 2015-02-2466575722
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
Coragem de raparigas da Tanzânia para erradicar o ritual da mutilação genital feminina
UNFPA:
http://www.unfpa.org/news/start-movement-girls-rising-against-fgm#endFGM
Coragem de raparigas da Tanzânia para erradicar o ritual da mutilação genital feminina
UNFPA:
http://www.unfpa.org/news/start-movement-girls-rising-against-fgm#endFGM
Nova decisão de anulação de coimas relacionadas com a passagem em ex-scut proveniente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
OA - Jornal de Negócios:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=44373&related=1&ida=139707
Após as graves ilicitudes o novo regime aperta a fiscalização e abre novas hipoteses de investimento.
Público:
Balanço da ASAE da aplicação da lei das práticas restritivas de comércio.
diário de noticias:
http://www.dn.pt/inicio/economia/interior.aspx?content_id=4415402
PORTARIA N.º 46/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 37/2015, SÉRIE I DE 2015-02-2366567261
Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
«I – No caso de revogação comunicada pelo sacador por alegada coacção física, a entidade bancária, apenas, deve confiar na veracidade desse fundamento e recusar o pagamento dos cheques, no prazo legal de apresentação, quando dispuser de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
II – Para obter esses indícios, deverá o Banco/sacado agir com a máxima diligência, procedendo às diligências necessárias, junto do sacador e/ou junto do detentor do cheque, antes de proceder à recusa do seu pagamento.
III – Não provando ter efectuado essas diligências, aceitando que confiou na veracidade do fundamento invocado pelo sacador, o Banco/sacado pratica um facto ilícito e culposo, que o responsabilizam pelos danos causados à A., legítima portadora dos cheques.
IV - Nas situações em que o Banco/sacado recusa o pagamento, no prazo de apresentação, não se apurando a falta de provisão na conta à ordem, a indemnização a atribuir corresponde ao valor do cheque, por representar esse o efectivo prejuízo pela violação da obrigação de pagamento que resulta do art. 32º da LUCH.
V - No caso de recusa do pagamento, no prazo legal de apresentação, recai, sempre, sobre o Banco/sacado o ónus da prova dos factos que revelam e demonstram a verificação de uma justa causa ou inexistência de prejuízos.»
Acórdão Integral:
Tema de reflexão e acção deste dia:
Terminar com tráfico de seres humanos e trabalho escravo
Iniciativa IAE – Instituto dos Advogados de Empresa
11.3.2015 - 18h
Salão Nobre da OA.
Oradora Dra. Paula Franco, Assessora Fiscal do Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Entrada livre, não sujeita a inscrição.
OAP:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=139559
Posição de Eric Holder até que Supremo Tribunal se pronuncie sobre o sofrimento causado pela mistura de quimícos da injecção letal.
Noticia - Público:
Acórdão Tribunal Geral da UE de 13.2.2015
Marca comunitária, Processo de extinção, Marca nominativa comunitária HUSKY –
« Em terceiro lugar, para determinar a utilização de uma marca, a sua titular pode validamente prevalecer‑se da sua utilização sob uma forma que difere daquela sob a qual essa marca foi registada, sem que as diferenças entre essas duas formas alterem o caráter distintivo dessa marca, e isso não obstante essa forma diferente estar, ela própria, registada como marca (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Rintisch, C‑553/11, Colet., EU:C:2012:671, n.° 30). No presente caso, a recorrente não invocou uma alteração do caráter distintivo da marca impugnada. Por conseguinte, a titular desta pôde validamente prevalecer‑se da sua utilização sob uma forma diferente daquela sob a qual esta marca foi registada.»
Acórdão integral:
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